quinta-feira, janeiro 25, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra - intervenção do colectivo no processo especial de expropriação

A intervenção do tribunal colectivo nos processos de expropriação tem suscitado algumas divisões na jurisprudência. Uma delas prende-se com a partilha de competência entre varas cíveis e juízos cíveis e deixo-a para outra altura.

Trago aqui um problema diferente. O artigo 58.º do Código das Expropriações dispõe que "no requerimento da interposição do recurso da decisão arbitral, o recorrente deve expor logo as razões da discordância, oferecer todos os documentos, requerer as demais provas, incluindo a prova testemunhal, requerer a intervenção do tribunal colectivo, designar o seu perito e dar cumprimento ao disposto no artigo 577.º do Código de Processo Civil."

O que divide os tribunais é o seguinte: será que, para suscitar a intervenção do colectivo, basta que uma das partes o requeira (como parece sugerir a letra deste artigo 58.º) ou devemos ler a norma alinhada com o CPC, cujo artigo 646.º, desde a sua alteração pelo DL 183/2000, exige que o julgamento pelo colectivo seja requerido por ambas as partes? Devemos presumir que o legislador pretendeu manter os dois regimes perfeitamente sincronizados quanto à intervenção do colectivo, considerando que a alteração do artigo 646.º se repercutiu no regime do Código das Expropriações?

No
acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16-01-2007, proferido no processo n.º 2259/06.0YRCBR, decidiu-se, quanto a esta questão, o seguinte.

"I – As disposições gerais e comuns do CPC aplicam-se ao processo de expropriação, e em tudo quanto não estiver previsto nas próprias regras especiais do processo expropriativo e nas ditas regras gerais e comuns aplica-se o que se acha estabelecido para o processo comum ordinário, nos termos do artº 463º, nº 1, do CPC.
II – Em Setembro de 1999, com a publicação do D.L. nº 375-A/99, de 20/09, e da Lei nº 168/99, de 18/09, ficou prevista a possibilidade de intervenção do tribunal colectivo no julgamento das acções especiais de expropriação, mediante requerimento de alguma das partes nesse sentido, a serem formulados ou no requerimento de interposição do recurso da decisão arbitral, ou no articulado de resposta ao recurso da arbitragem, ou, ainda, com a interposição de recurso subordinado.
III – Porém, com as alterações introduzidas no CPC pelo DL nº 183/2000, de 10/08, designadamente no artº 646º, nº 1, face ao que a discussão e julgamento de uma causa passou a ser efectuada com intervenção do tribunal colectivo se ambas as partes assim o tiverem requerido, tem de entender-se que esta alteração tem aplicação aos processos especiais, por aplicação do artº 463º, nº 1, do CPC, designadamente ao processo expropriativo.
IV- Assim, quando num processo de expropriação apenas a entidade expropriante requeira a intervenção do tribunal colectivo, manifesto é que tal intervenção não pode ter lugar, cabendo ao juiz singular do juízo onde o processo deu entrada levar a cabo o respectivo prosseguimento processual e julgamento."


No entanto, esta posição não é pacífica. Aliás, creio ser minoritária. Apesar de, no mesmo sentido da decisão citada, seguirem alguns acórdãos do Tribunal da Relação de Évora (cfr. o de 05-02-2004, proferido no processo n.º 2259/06.0YRCBR e outros, não publicados, que ali se citam), em sentido oposto podem ler-se os acórdãos
do Supremo Tribunal de Justiça de 28-01-2003, proferido no processo n.º 03B1856, do Tribunal da Relação do Porto de 23-06-2005, proferido no processo n.º 0531836, de 21-10-2004, proferido no processo n.º 0433984, de 23-06-2005, proferido no processo n.º 0531836 e do Tribunal da Relação de Guimarães de 17-12-2003, proferido no processo n.º 1794/03-2.

Entendo que a razão está do lado daquela última corrente. O ponto de partida do intérprete é sempre a letra da lei. A verdade é que o elemento literal do artigo 58.º do Código das Expropriações é claro no sentido de bastar o requerimento de uma das partes para suscitar a intervenção do colectivo.
Podemos, porém, afastar-nos um pouco da letra se o elemento lógico nos sugerir entendimento diferente. No caso concreto, se pudermos concluir que o legislador pretendeu manter o CPC e o Código das Expropriações sempre alinhados, fazendo estender a alteração pelo DL 183/2000 a este último diploma.
Ora, precisamente aqui, embora possamos admitir ter existido tal intenção, a verdade é que ela não resulta evidente e não podemos concluir tal apenas pela circunstância de, à data de aprovação do Código das Expropriações, ambos os regimes serem iguais. Penso que não há elementos interpretativos suficientemente fortes para afastarmos a letra da lei.

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