Jurisprudência do STJ
Com o virar do ano, ainda há jurisprudência de 2006 por ler. Aqui ficam as últimas decisões do STJ de 2006 a que hoje "dei arrumo".
1) Acórdão de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06B4390 - "A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia ou por falta de fundamentação de facto e ou direito é insusceptível de resultar da confirmação da sentença dita afectada por esses vícios." No caso concreto, o recorrente (da 1.ª instância para a Relação) invocou a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, por não ter apreciado a culpa do condutor num certo acidente de viação. A Relação considerou que a 1.ª instância não tinha que o fazer, por tratar-se de uma hipótese de responsabilidade pelo risco, e confirmou a sentença. Para o recorrente, o acórdão da Relação seria nulo, também por omissão de pronúncia, por ter confirmado a primeira decisão.
2) Acórdão de 19-12-2006, proferido no processo n.º 06B4521 - "(...) o erro na apreciação das provas livremente feita pelo julgador, a que se reporta o artigo 655º, n.º 1, do Código de Processo Civil, excede o âmbito do recurso de revista". A Relação deve reapreciar as provas livremente apreciadas na 1.ª instância (designadamente a testemunhal), quando o recurso as tenha por objecto, não podendo simplesmente remeter para a decisão recorrida, sob pena de nulidade do acórdão.
3) Acórdão de 19-12-2006, proferido no processo n.º 06B4446 - "Os advogados só podem revelar factos abrangidos pelo segredo profissional se tal for autorizado pelo presidente do conselho distrital da Ordem dos Advogados na sequência do reconhecimento da necessidade do depoimento para a defesa da sua dignidade, dos seus direitos e interesses legítimos ou dos do seu cliente ou representante". O caso julgado abrange não só a decisão, mas também "a decisão das questões preliminares que sejam o seu antecedente lógico-necessário", o que vale também nas hipóteses de caso julgado formal.
Nota: sobre a extensão do caso julgado, em particular quanto à possibilidade de considerar por ele abrangidas questões não expressamente referidas no segmento decisório, cfr. ainda os acórdãos do STJ de 09-05-1996, proferido no processo n.º 088244, (também no BMJ 457, página 263), e do Tribunal da Relação do Porto de 13-10-1994, proferido no processo n.º 9410467, e de 16-11-1995, proferido no processo n.º 9530769.
4) Acórdão de 19-12-2006, proferido no processo n.º 06B4035 - Num recurso de agravo para o STJ,com fundamento em caso julgado, pode o relator considerar inadmissível o recurso, logo no despacho liminar, por não existir uma "decisão com trânsito em julgado susceptível de afectação pela decisão recorrida".
"A razão de ser da subida do recurso de agravo em separado é a necessidade de continuação do processo no tribunal a quo em paralelo com a tramitação daquele recurso no tribunal ad quem.
1) Acórdão de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06B4390 - "A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia ou por falta de fundamentação de facto e ou direito é insusceptível de resultar da confirmação da sentença dita afectada por esses vícios." No caso concreto, o recorrente (da 1.ª instância para a Relação) invocou a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, por não ter apreciado a culpa do condutor num certo acidente de viação. A Relação considerou que a 1.ª instância não tinha que o fazer, por tratar-se de uma hipótese de responsabilidade pelo risco, e confirmou a sentença. Para o recorrente, o acórdão da Relação seria nulo, também por omissão de pronúncia, por ter confirmado a primeira decisão.
2) Acórdão de 19-12-2006, proferido no processo n.º 06B4521 - "(...) o erro na apreciação das provas livremente feita pelo julgador, a que se reporta o artigo 655º, n.º 1, do Código de Processo Civil, excede o âmbito do recurso de revista". A Relação deve reapreciar as provas livremente apreciadas na 1.ª instância (designadamente a testemunhal), quando o recurso as tenha por objecto, não podendo simplesmente remeter para a decisão recorrida, sob pena de nulidade do acórdão.
3) Acórdão de 19-12-2006, proferido no processo n.º 06B4446 - "Os advogados só podem revelar factos abrangidos pelo segredo profissional se tal for autorizado pelo presidente do conselho distrital da Ordem dos Advogados na sequência do reconhecimento da necessidade do depoimento para a defesa da sua dignidade, dos seus direitos e interesses legítimos ou dos do seu cliente ou representante". O caso julgado abrange não só a decisão, mas também "a decisão das questões preliminares que sejam o seu antecedente lógico-necessário", o que vale também nas hipóteses de caso julgado formal.
Nota: sobre a extensão do caso julgado, em particular quanto à possibilidade de considerar por ele abrangidas questões não expressamente referidas no segmento decisório, cfr. ainda os acórdãos do STJ de 09-05-1996, proferido no processo n.º 088244, (também no BMJ 457, página 263), e do Tribunal da Relação do Porto de 13-10-1994, proferido no processo n.º 9410467, e de 16-11-1995, proferido no processo n.º 9530769.
4) Acórdão de 19-12-2006, proferido no processo n.º 06B4035 - Num recurso de agravo para o STJ,com fundamento em caso julgado, pode o relator considerar inadmissível o recurso, logo no despacho liminar, por não existir uma "decisão com trânsito em julgado susceptível de afectação pela decisão recorrida".
"A razão de ser da subida do recurso de agravo em separado é a necessidade de continuação do processo no tribunal a quo em paralelo com a tramitação daquele recurso no tribunal ad quem.
Os actos processuais que se realizem no tribunal a quo que dependam do não provimento do recurso de agravo do despacho recorrido são insusceptíveis de se estabilizar enquanto não houver decisão definitiva no recurso.
A revogação do despacho recorrido no tribunal ad quem [tem como] consequência a ineficácia do processado no tribunal a quo que seja incompatível com a decisão proferida no recurso, incluindo a própria sentença que já não seja susceptível de recurso ou de reclamação."
5) Acórdão de 19-12-2006, proferido no processo n.º 06B4420 - Questões de facto e de direito são "os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções" e não se confundem com argumentos de facto e de direito. A omissão de questões que deviam conhecer-se na decisão determina a sua nulidade, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, al. d) do CPC.
No caso concreto, os autores reclamavam-se proprietários de todo um pátio interior de um prédio. O tribunal de 1.ª instância considerou-os proprietários de apenas uma parte desse pátio, seguindo certa delimitação. Os autores recorreram para a Relação sustentando serem proprietários de todo o pátio e impugnando também o critério para fixação da linha de delimitação. A Relação confirmou a sentença da 1.ª instância, não chegando a apreciar a questão da delimitação da parte do prédio sua propriedade. Concluiu o STJ que "como Relação não conheceu da referida questão, está o acórdão recorrido, nessa parte, afectado da nulidade por omissão de pronúncia, a que se reportam os artigos 660º, nº 2, 1ª parte, 668º, nº 1, alínea d), 1ª parte, 713º, nº 2, 716º, nº 1 e 726º do Código de Processo Civil".
A revogação do despacho recorrido no tribunal ad quem [tem como] consequência a ineficácia do processado no tribunal a quo que seja incompatível com a decisão proferida no recurso, incluindo a própria sentença que já não seja susceptível de recurso ou de reclamação."
5) Acórdão de 19-12-2006, proferido no processo n.º 06B4420 - Questões de facto e de direito são "os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções" e não se confundem com argumentos de facto e de direito. A omissão de questões que deviam conhecer-se na decisão determina a sua nulidade, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, al. d) do CPC.
No caso concreto, os autores reclamavam-se proprietários de todo um pátio interior de um prédio. O tribunal de 1.ª instância considerou-os proprietários de apenas uma parte desse pátio, seguindo certa delimitação. Os autores recorreram para a Relação sustentando serem proprietários de todo o pátio e impugnando também o critério para fixação da linha de delimitação. A Relação confirmou a sentença da 1.ª instância, não chegando a apreciar a questão da delimitação da parte do prédio sua propriedade. Concluiu o STJ que "como Relação não conheceu da referida questão, está o acórdão recorrido, nessa parte, afectado da nulidade por omissão de pronúncia, a que se reportam os artigos 660º, nº 2, 1ª parte, 668º, nº 1, alínea d), 1ª parte, 713º, nº 2, 716º, nº 1 e 726º do Código de Processo Civil".
Etiquetas: agravo em separado, caso julgado, caso julgado formal, impugnação da matéria de facto, jurisprudência STJ, matéria de direito, omissão de pronúncia, sigilo profissional
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