sexta-feira, dezembro 08, 2006

Tabelas de honorários mínimos

O denominado "acórdão Cipolla" do Tribunal de Justiça das Comunidades, de 5 de Dezembro de 2006, contém as seguintes conclusões:

"1. Os artigos 10.° CE, 81.° CE e 82.° CE não se opõem à adopção por um Estado Membro de uma medida normativa que aprove, com base num projecto elaborado por uma ordem profissional de advogados como o Consiglio nazionale forense (Conselho Nacional da Ordem dos Advogados), uma tabela que fixa um limite mínimo aos honorários dos advogados, tabela esta que é, em princípio, inderrogável, quer estejam em causa serviços reservados a esses profissionais quer serviços, como os extrajudiciais, que também podem ser prestados por qualquer operador económico não sujeito à referida tabela.

2. Uma regulamentação que proíbe de modo absoluto a derrogação por acordo dos honorários mínimos fixados por uma tabela de honorários dos advogados, como a que está em causa no processo principal, para prestações que, por um lado, têm carácter judicial e, por outro, são reservadas aos advogados constitui uma restrição à livre prestação de serviços prevista no artigo 49.° CE. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se essa regulamentação, tendo em conta as respectivas modalidades concretas de aplicação, responde verdadeiramente aos objectivos de protecção dos consumidores e da boa administração da justiça que podem justificá la e se as restrições que impõe não são desproporcionadas em relação a esses objectivos."

Texto completo do acórdão:
aqui (via Ordem dos Advogados).

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