domingo, dezembro 17, 2006

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa - duas decisões sobre apoio judiciário

Dois acórdãos recentes do Tribunal da Relação de Lisboa versam sobre apoio judiciário, mais concretamente sobre a influência do regime do pedido e decisão do apoio no prazo da defesa, e em ambos a decisão da Relação contrariou a da primeira instância.

1) No acórdão de 09-11-2006, proferido no processo n.º 7430/2006-8, apreciou-se uma decisão da primeira instância que, julgando confessados os factos articulados pela autora, após ter sido determinado o desentranhamento da contestação, condenou a ré no pedido. Considerou-se suficiente a mera informação da Segurança Social quanto à data de notificação da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário, não tendo porém a mesma sido acompanhada de comprovativo da notificação do interessado. Decidiu-se, porém, no acórdão citado (e muito bem, a meu ver), que "[n]o caso em apreço, desconhecendo-se de todo, quando é que foi efectuada a notificação à ré – data da expedição da carta de notificação – pela Segurança Social, do despacho de indeferimento do seu pedido de pagamento de honorários ao patrono escolhido, não se pode saber em que data é que ela se considera notificada para, a partir daí, se poder contar o prazo para a apresentação da contestação.
Sem esses elementos não se pode saber se a contestação foi apresentada fora de prazo.
O Mmº Juiz da 1ª instância deverá averiguar quando é que foi expedida a carta de notificação do despacho de indeferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários a patrono, pela Segurança Social à ré, devendo solicitar à Segurança Social cópia do respectivo registo de expedição.
Só na posse desse elemento, data da expedição da notificação do despacho de indeferimento do pedido, remetido pela Segurança Social ré, é que se pode efectuar a contagem do prazo para a apresentação da contestação.
Tal informação é imprescindível para se poder aquilatar da extemporaneidade, ou, não da contestação apresentada pela ré."


2) No acórdão de 14-11-2006, proferido no processo n.º 4872/2006-7, considerou-se que, indeferido o pedido de apoio judiciário, pela Segurança Social, na modalidade de nomeação e pagamento de honorários ao patrono, pedida depois a reapreciação do mesmo pelos requerentes, após a junção de mais documentação, confirmado o indeferimento pela Segurança Social, havendo recurso de tal decisão para o tribunal de primeira instância, que manteve a decisão da Segurança Social, só a partir desta última decisão do tribunal é que se inicia o prazo para a oposição em processo de falência (mas a argumentação é válida para a contestação em processo comum). Esta decisão segue e cita o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-4-2005, in CJ, 2005, tomo II, página 20.

Etiquetas:

0 Comentários:

Enviar um comentário

Subscrever Enviar feedback [Atom]


Página Inicial