segunda-feira, dezembro 11, 2006

Jurisprudência do STJ - despacho pré-saneador

Chamo a atenção para o acórdão do STJ de 21-11-2006, proferido no processo n.º 06A3687, sobre o despacho dito pré-saneador.

"1) O nº2 do artigo 266º do CPC traduz um afloramento do princípio geral da cooperação a permitir que o juiz interpele as partes sobre determinados pontos do processo, em termos de clarificar a sua vontade processual.

2) Na fase de pré-saneamento e para que o juiz fique habilitado a expurgar o não essencial e a só condensar o pertinente, deve convidar as partes a suprirem irregularidades dos articulados ou a juntarem documento essencial (nº2 do artigo 508º CPC) - dever vinculado ou obrigação - e pode endereçar convite para suprimento de imprecisões discursivas ou concretização de matéria de facto já alegada (nº3 do artigo 508º) - dever não vinculado ou mera faculdade.

3) O nº2 destina-se ao suprimento de anomalias dos próprios articulados enquanto o nº3 à correcção de deficiências da exposição "quo tale", embora a nova versão tenha de se conter na causa de pedir inicial ou nos limites da defesa.

4) Não pode, por esta via, suprir-se uma ineptidão da petição, mas, apenas, outras irregularidades ou deficiências puramente processuais, que não aspectos substantivos ou materiais.

5) A omissão do núcleo essencial da "causa petendi" não é suprível pela via do despacho de aperfeiçoamento.

6) A omissão de convite - não vinculado (nº3 do artigo 508º CPC) - a aperfeiçoamento não integra nulidade processual. Tanto mais que a parte que dá causa à necessidade de aperfeiçoamento daria, por consequência, causa a eventual nulidade nunca podendo argui-la face ao disposto no nº2 do artigo 203º do CPC, que consagra o princípio da auto-responsabilidade."


Embora não subscreva a segunda parte da conclusão "6)" (caso a omissão do convite do n.º 3 do artigo 508.º gerasse nulidade, tal nulidade não teria causa imediata na imperfeição do articulado mas sim na omissão do juiz, logo não seria a parte a dar-lhe causa), a decisão é importante, apesar de não constituir uma novidade (segue-se a linha traçada no acórdão do mesmo tribunal de 11/05/1999, in BMJ 487-244). O interesse deste aresto está, acima de tudo na sua fundamentação, pois chama a atenção para o problema - delicadíssimo - da imparcialidade do juiz no auxílio das partes. Note-se, porém, que há quem considere que a omissão do despacho "não vinculado" do n.º 3 do artigo 508.º pode efectivamente gerar nulidade (designadamente quando a própria parte o promove, fundadamente, sem que o juiz o profira - cfr. Lopes do Rego, CPC anotado, volume I, Coimbra: Almedina, 2004, pág. 433, e acórdãos da Relação do Porto de 25-06-1998, in CJ, III, pág. 223 e de 18-09-2003, proferido no processo n.º 0331343; contra, além dos acórdãos supra citados do STJ, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, CPC anotado, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2001, pág. 355, Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Processo Civil, Lisboa: Lex, 1997, pág. 68, Abrantes Geraldes, Temas da reforma do Processo Civil, vol. II, 4.ª edição, Coimbra: Almedina, 2004, pág. 73).

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