sábado, dezembro 16, 2006

Custas Judiciais - artigo 66.º da Lei do Orçamento de Estado para 2006

Com o ano a terminar, começam a chegar as decisões dos tribunais superiores sobre a aplicação do "benefício", em sede de custas, ao "abate de acções judiciais", consagrado no artigo 66.º da Lei do Orçamento do Estado para 2006 (Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro), que neste blog já motivou alguma discussão.
No
acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-11-2006, proferido no processo n.º 6611/2006-7 entendeu-se que "[p]ara efeitos do disposto no artigo 66.º/1 da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro que concede, atento os termos dele constantes, dispensa do pagamento de custas “ que normalmente seriam devidas por autores, réus ou terceiros intervenientes”, as custas a considerar serão aquelas que, segundo a regra geral, devem ficar a cargo da parte que lhes deu causa, excluídas as custas dos incidentes os quais - sendo desvios ao normal desenvolvimento da lide - estão sujeitos a regras próprias de tributação. Idênticas razões valem para se excluir (do alcance da norma) as custas dos recursos interpostos até à decisão final por também, neste caso, se estar perante situações que fogem à regular tramitação da acção."

Não tenho opinião definitiva sobre este assunto, mas achei muito interessante a fundamentação da decisão.

Etiquetas: ,

0 Comentários:

Enviar um comentário

Subscrever Enviar feedback [Atom]


Página Inicial