quinta-feira, novembro 23, 2006

Jurisprudência - Tribunal da Relação de Lisboa

Foram disponibilizados os seguintes acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, no website www.dgsi.pt (chamo especial atenção para o uso dado à figura da presunção judicial, na segunda decisão):

1)
Acórdão de 07-11-2006, proferido no processo n.º 7570/2006-7: "I- O tribunal competente em razão do território para o julgamento de uma acção em que se pede o pagamento de uma determinada quantia em dinheiro, pelo fornecimento de determinadas mercadorias, não se tendo convencionado o local do pagamento, é, à escolha do credor, o do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou o do domicílio do réu.
II- E a tanto não obsta a circunstância de terem sido feitos alguns pagamentos anteriores, via “Multibanco”, de local diferente, designadamente o do domicílio do devedor."

Nota: esta decisão aplica o artigo 74.º do CPC na redacção anterior à sua última alteração (Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril).

2)
Acórdão de 07-11-2006, proferido no processo n.º 7938/2006-7: "I- Para efeito de ponderação de insuficiência económica, justificando a atribuição da casa de morada de família (artigos 1793.º do Código Civil e 1413.º do Código de Processo Civil), não é atendível que o salário líquido auferido pela parte enquanto sócio-gerente da sociedade seja a sua única fonte de rendimento, provando-se despesas que excedem tal montante, provando-se também que a sociedade lhe afectou veículo cuja renda mensal excede aquela quantia.
II- É, assim, inteiramente justificado o entendimento, com base em presunção judicial (artigo 351.º do Código Civil), de que o interessado na atribuição da casa de morada de família dispõe de proveitos muito superiores àquela quantia ainda que se desconheça a sua origem.
III- Se assim não fosse, e considerando que a requerida declarou com exactidão os ganhos por si auferidos e provou ainda as despesas que suporta, desrespeitar-se-ia o princípio da igualdade de tratamento de ambas as partes no processo, beneficiando quem escamoteia realidades que são do seu conhecimento e prejudicando quem actua com lisura processual.
"

3)
Acórdão de 02-11-2006, proferido no processo n.º 5162/2006-8: "I- Não dispõe o comprador de moradia que foi vendida com defeito do direito à demolição do imóvel com imediata reconstrução visto que uma tal situação não é compatível com o contrato de compra e venda, pois não estamos diante de coisa fungível (artigos 207.º e 913.º e 914.º do Código Civil).
II- No entanto, isso não significa que a sentença, quando condena o ré a reparar todos os defeitos da coisa vendida, rejeite implícita ou explicitamente que algumas demolições tenham de ocorrer, pois em qualquer reparação há sempre alguma coisa que terá de ser “demolida” no sentido de “removida” só que uma tal remoção é consequência das obras de reparação e não o seu ponto de partida.
III- A responsabilidade do vendedor e do empreiteiro não é solidária considerando desde logo que o empreiteiro não pode ser responsabilizado por aqueles defeitos já existentes quando iniciou a sua intervenção na construção (artigos 513.º e 1225.º do Código Civil)
IV- O comprador tem direito a ser ressarcido, enquanto decorrerem os trabalhos de reparação do imóvel e até à respectiva conclusão, pelo pagamento da renda que vier a despender com o arrendamento de casa situada na mesma zona, idêntica em área e número de assoalhadas. (artigos 563.º, 564.º,n.º2 e 798.º do Código Civil)."

Etiquetas: , , ,

0 Comentários:

Enviar um comentário

Subscrever Enviar feedback [Atom]


Página Inicial