Jurisprudência - Tribunal da Relação de Coimbra - Competência em razão da matéria (tribunais judiciais / tribunais administrativos)
Decidiu-se no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 07-11-2006, proferido no processo n.º 101/05.9TBCVL.C1, o seguinte:
"1. As acções de responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público (artigo 4º, al. g) do ETAF), bem como as que visam promover a prevenção, cessação e reparação de violação de interesses difusos em matéria de ambiente, urbanismo, ordenamento do território, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas (al.l) e todas as outras previstas no mesmo artigo 4º, são da competência dos tribunais administrativos e fiscais quando o litígio assenta numa relação jurídica administrativa ou fiscal.
2. O âmbito de aplicação da acção popular administrativa e da acção popular civil depende, não da natureza dos interesses em causa, mas sim da natureza da relação jurídica concreta subjacente ao litígio.
3. São da competência dos tribunais administrativos e fiscais as acções populares administrativas, referidas no artigo 12º, nº1 da Lei 83/95, de 31/08 – acções populares cuja relação jurídica litigiosa é de natureza administrativa ou fiscal. E serão do foro comum as acções populares de natureza civil referidas no nº2 do artigo 12º.
4. O tribunal civil comum é competente, em razão da matéria, para conhecer do pedido feito, em acção popular, por um cidadão contra a Junta de freguesia, pedindo a alteração de construções do seu domínio privado, por forma a obedecer ao Regime Municipal das Edificações Urbanas e às normas ambientais, a retirar as placas que induzem à identificação errónea das construções e ainda a responder por danos emergentes das alegadas violações."
"1. As acções de responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público (artigo 4º, al. g) do ETAF), bem como as que visam promover a prevenção, cessação e reparação de violação de interesses difusos em matéria de ambiente, urbanismo, ordenamento do território, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas (al.l) e todas as outras previstas no mesmo artigo 4º, são da competência dos tribunais administrativos e fiscais quando o litígio assenta numa relação jurídica administrativa ou fiscal.
2. O âmbito de aplicação da acção popular administrativa e da acção popular civil depende, não da natureza dos interesses em causa, mas sim da natureza da relação jurídica concreta subjacente ao litígio.
3. São da competência dos tribunais administrativos e fiscais as acções populares administrativas, referidas no artigo 12º, nº1 da Lei 83/95, de 31/08 – acções populares cuja relação jurídica litigiosa é de natureza administrativa ou fiscal. E serão do foro comum as acções populares de natureza civil referidas no nº2 do artigo 12º.
4. O tribunal civil comum é competente, em razão da matéria, para conhecer do pedido feito, em acção popular, por um cidadão contra a Junta de freguesia, pedindo a alteração de construções do seu domínio privado, por forma a obedecer ao Regime Municipal das Edificações Urbanas e às normas ambientais, a retirar as placas que induzem à identificação errónea das construções e ainda a responder por danos emergentes das alegadas violações."
0 Comentários:
Enviar um comentário
Subscrever Enviar feedback [Atom]
Página Inicial