quinta-feira, novembro 16, 2006

Jurisprudência STJ - prescrição

Foi disponibilizado hoje no website da DGSI o acórdão do STJ de 09-11-2006, proferido no processo n.º 06B3918. As principais conclusões que se podem dele extrair são as seguintes (chamo especial atenção para o terceiro ponto, relativo à alegação da prescrição presuntiva, pois salienta uma necessidade muitas vezes descurada na contestação).

1) É irrelevante a "impugnação" da selecção da matéria de facto no corpo das alegações se, nas conclusões do recurso, nada se referir quanto a essa matéria.

2) Para qualificar um contrato como "empreitada" não é necessário que o preço seja previamente fixado entre as partes, sendo apenas relevante a prestação de realização de uma obra mediante remuneração, considerando-se obra como resultado material, abrangendo a construção, a reparação, a modificação e mesmo a demolição de uma coisa.

3) Para beneficiar da presunção de pagamento constante da alínea b) do artigo 317.º do Código Civil, não basta ao réu simplesmente alegar que já pagou, sendo imprescindível a invocação expressa do regime da prescrição, sem a qual o tribunal não deve considerá-la na decisão.

Para um estudo sobre a diferente disciplina da prescrição presuntiva face à prescrição comum, recomendo vivamente a leitura do acórdão do STJ de 12-09-2006 proferido no processo n.º 06A1764. Ainda sobre esta matéria, no acórdão do STJ de 27-02-2003, proferido no processo n.º 03B3894, entendeu-se que não basta alegar a prescrição, sendo sempre necessário invocar também o pagamento (ou seja, não basta invocar a presunção, há que alegar o próprio facto - pagamento - objecto da presunção). Neste último acórdão, há mais referências jurisprudenciais, que podem, finalmente, encontrar-se, também em abundância, no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04-10-2005, proferido no processo n.º 0523106.

Etiquetas: , , , , ,

0 Comentários:

Enviar um comentário

Subscrever Enviar feedback [Atom]


Página Inicial