quinta-feira, novembro 02, 2006

Jurisprudência STJ

Eis dois acórdãos do STJ que recolhi hoje na página da DGSI (ambos datados de 24 de Outubro de 2006):

1) Processo n.º 06A3268: "Tendo transitado o segmento decisório que julgou nulo o contrato-promessa, jamais poderá o mesmo ser posto em crise. Na verdade, uma coisa é apreciar a nulidade de um qualquer negócio, que é de conhecimento oficioso e a todo o tempo por parte do Tribunal, outra, bem diferente, é saber se tal negócio foi ou mal julgado como nulo." - (ligação directa)

2) Processo n.º 06A2735: "A reforma do mérito prevista no nº 2 do artigo 669º do Código de Processo Civil, tem o perfil substancial do recurso, já que se traduz na reapreciação do julgado, ainda pelo tribunal que proferiu a decisão.
Mas como faculdade excepcional que é, deve conter-se nos apertados limites definidos pela expressão "manifesto lapso", reportada à determinação da norma aplicável, à qualificação jurídica dos factos ou à desconsideração de elementos de prova conducentes a solução diversa.
O lapso manifesto (que não se confunde com erro ou lapso material) tem a ver com uma flagrantemente errada interpretação de preceitos legais (não por opção por discutível corrente doutrinária ou jurisprudencial) podendo, no limite, ter na base o desconhecimento.
O incidente de reforma não deve ser usado para manifestar discordância do julgado ou tentar demonstrar "error in judicando" (que é fundamento de recurso) mas apenas perante erro grosseiro e patente, ou "aberratio legis", causado por desconhecimento, ou má compreensão, do regime legal." - (ligação directa)

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