quarta-feira, novembro 29, 2006

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa

Eis as conclusões a que se chegou em algumas decisões do Tribunal da Relação de Lisboa recentemente disponibilizadas no website www.dgsi.pt:

1)
Acórdão de 02-11-2006, proferido no processo n.º 6388/2006-8 - "As varas cíveis são os tribunais competentes (...) para julgar os procedimentos de injunção, de valor superior à alçada do Tribunal da Relação, que prosseguem os seus termos aplicando-se a forma de processo comum ou porque foi deduzida oposição ou porque se frustrou a notificação naquele procedimento (Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro)".

2)
Acórdão de 26-10-2006, proferido no processo n.º 8139/2006-8 - Ainda que a realização de obras de conservação do imóvel constitua obrigação do senhorio, pode, em concreto, a responsabilidade por danos decorrentes de infiltrações recair sobre o inquilino, se este, conhecendo o estado degradado da canalização e o alastramento da humidade, não cuidou de informar o senhorio de tal facto.

3)
Acórdão de 24-10-2006, proferido no processo n.º 4195/2006-7 - O pedido de demolição de uma parede, edificada em parte comum, pode ser deduzido por qualquer condómino dada a sua qualidade de comproprietário dessa parte comum (artigos 1405.º e 1406.º do Código Civil).

4)
Acórdão de 24-10-2006, proferido no processo n.º 7531/2006-7 - "Se a autorização concedida ao tutor, nos termos do artigo 1938º/1, alínea e) do Código Civil, não abranger todos os pedidos deduzidos na acção, deve o tribunal suspender a instância de acordo com o disposto no artigo 1940.º/3 do Código Civil".

5)
Acórdão de 19-10-2006, proferido no processo n.º 6084/2006-8 - No contrato de arrendamento, o fiador do arrendatário não garante o cumprimento da obrigação de indemnização (de montante equivalente ao valor da renda) devida por atraso na restituição do imóvel (artigo 1045.º do Código Civil).

6)
Acórdão de 19-10-2006, proferido no processo n.º 6681/2006-2 - O pedido de prorrogação do prazo para apresentação da tréplica com fundamento nos arts 486 nº 5 e 504 do CPC não pode já ser feito no decurso do prazo de 3 dias úteis a que alude o art 145 nº 5 do CPC.

7)
Acórdão de 19-10-2006, proferido no processo n.º 4956/2006-6 - "Os Tribunais Comuns e não os Tribunais da Jurisdição Administrativa são os competentes para o julgamento de uma acção intentada, com base na responsabilidade civil por factos ilícitos intentada contra um Hospital que, à data da instauração da acção, é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos regulada pela lei das sociedades anónimas, ainda que os factos em que o pedido de condenação se baseia tenham tido lugar quando o referido Hospital era uma pessoa colectiva de direito público."

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