Aos meus alunos,
a propósito do direito a obter uma decisão em prazo razoável, aqui fica a ligação a um aresto que quase diria "histórico": o acórdão do STJ de 17/06/2003, proferido no processo n.º 02A4032, cujo sumário é o seguinte:
"1 - Segundo o nº 4 do artigo 20º da CRP, todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
2 - No conceito de prazo razoável, deve atender-se à natureza do processo e suas dificuldades, às instâncias de recurso e às diligências a efectuar nesse processo.
3 - Ultrapassado tal prazo razoável, competirá ao Estado alegar e provar que a demora na prolação da decisão não é imputável ao titular do órgão ou ao deficiente funcionamento dos serviços, para afastar a sua responsabilidade.
4 - Se bem que, em princípio, os juízes não possam ser responsabilizados pelas suas decisões - artigo 216º, nº 2, da CRP -, nada obsta a que se opere a responsabilização do Estado pelos prejuízos causados aos particulares no exercício da função jurisdicional, nos termos do artigo 22º do mesmo diploma.
5 - Sendo assim, tendo ocorrido a prescrição do procedimento criminal pelo facto de um processo-crime ter estado parado mais de dois anos e meio no Tribunal da Relação, onde aguardava decisão sobre o recurso apresentado por arguida que havia sido condenada, deverá o Estado ser condenado a pagar uma indemnização ao assistente (e filhos) a título de responsabilidade extracontratual."
"1 - Segundo o nº 4 do artigo 20º da CRP, todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
2 - No conceito de prazo razoável, deve atender-se à natureza do processo e suas dificuldades, às instâncias de recurso e às diligências a efectuar nesse processo.
3 - Ultrapassado tal prazo razoável, competirá ao Estado alegar e provar que a demora na prolação da decisão não é imputável ao titular do órgão ou ao deficiente funcionamento dos serviços, para afastar a sua responsabilidade.
4 - Se bem que, em princípio, os juízes não possam ser responsabilizados pelas suas decisões - artigo 216º, nº 2, da CRP -, nada obsta a que se opere a responsabilização do Estado pelos prejuízos causados aos particulares no exercício da função jurisdicional, nos termos do artigo 22º do mesmo diploma.
5 - Sendo assim, tendo ocorrido a prescrição do procedimento criminal pelo facto de um processo-crime ter estado parado mais de dois anos e meio no Tribunal da Relação, onde aguardava decisão sobre o recurso apresentado por arguida que havia sido condenada, deverá o Estado ser condenado a pagar uma indemnização ao assistente (e filhos) a título de responsabilidade extracontratual."
Etiquetas: culpa funcional, jurisprudência STJ, prazo razoável, tutela jurisdicional efectiva
1 Comentários:
Venho apenas felicita-lo pelo trabalho realizado e prometer q vou ser um visitante assiduo e interessado,tal como nas aulas... ...Abraço
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