Alterações ao Regulamento (CE) n.º 2201/2003?
O Regulamento (CE) n.º 2201/2003, do Conselho, de 27 de Novembro de 2003 está em vigor em toda a Europa comunitária desde Agosto de 2004. Ocupa-se, no essencial, da competência internacional dos tribunais e do reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, dispensando formalidades especiais para o reconhecimento e a declaração de executoriedade de tais decisões entre Estados-Membros.
O reconhecimento mútuo de decisões constitui um momento essencial no caminho para um verdadeiro espaço europeu de justiça e o dito Regulamento marca um passo importante nesse sentido.
Em Julho de 2006, a Comissão apresentou uma proposta de alteração do diploma (ainda pendente no Parlamento Europeu para consulta prévia) que visa alargar o seu objecto. Na verdade, o Regulamento apenas se ocupa de regras processuais – nomeadamente sobre a competência dos tribunais e ao reconhecimento das suas decisões –, deixando porém intocada a questão da lei material aplicável. Esta é designada por aplicação das regras de conflitos de cada um dos Estados-Membros.
A proposta da Comissão visa, no essencial, regular directamente a questão da lei aplicável, impondo, por via regulamentar, uma norma que se sobreponha às regras de conflitos dos Estados-Membros em matéria matrimonial, garantindo assim a harmonização das várias disposições a este respeito.
Se vier a ser aprovada, esta alteração fará com que o Regulamento estenda o seu objecto do domínio essencialmente processual para o campo do direito internacional privado, estabelecendo uma regra de conflitos geral para todos os Estados-Membros.
É possível resumir a proposta apontando os traços seguintes: (i) possibilidade limitada de os cônjuges designarem, por acordo, o tribunal competente; (ii) possibilidade limitada de escolha da lei aplicável em matéria de divórcio e separação de pessoas e bens; e (iii) imposição de uma regra de conflitos para quando essa escolha não aconteça (excluindo-se o reenvio e admitindo-se a não aplicação de normas com fundamento em incompatibilidade com a ordem pública do foro).
Documentos:
- Versão consolidada do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental.
- Comunicações dos Estados-Membros em conformidade com o disposto no artigo 23.º do Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (versão original / actualização / 1.ª rectificação / 2.ª rectificação).
- Proposta de alteração apresentada pela Comissão.
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