sábado, novembro 11, 2006

Ainda sobre os artigos 229.º-A e 260.º-A do CPC

Ac. da Rel. de Lisboa de 19-03-2002 (R. 421/02-1):

I – A notificação entre mandatários presume-se efectuada no terceiro dia posterior ao registo, se a presunção não foi ilidida pelo notificado, provando que foi efectuada em data posterior à presumida, por razões que não lhe são imputáveis.

II – Realizando-se a notificação por carta registada com aviso de recepção, considera-se feita no dia em que é assinado o aviso de recepção, inexistindo neste caso o estabelecimento de qualquer presunção.

in Col. de Jur., 2002, tomo 2, p. 88.

Foi este o único acórdão de um tribunal superior que encontrei sobre a aplicabilidade da chamada "regra dos três dias" às notificações entre mandatários. Alguém conhece outro?

Nota: em sentido concordante, cfr. Carlos Lopes do Rego, em anotação ao artigo 260.º-A do CPC, “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. I, 2.ª edição, pp. 247 e ss. Coimbra: Almedina, 2004.

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4 Comentários:

Blogger DefensorOficioso disse...

Exmo. Dr. Nuno Lemos

Inicio por congratular o "Professor" por esta excelente iniciativa, de enorme relevância pedagógica, mas principalmente porque liga de uma forma natural o o ensino do Direito com a Internet, o que creio oferecer um maior estimulo para a aprendizagem daquele.

Respondendo à sua pergunta:

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/ababed34c6d9a98680256803000259c4?OpenDocument

Com os melhores cumprimentos

Santinho Antunes

11/13/2006 11:03 da manhã  
Blogger Nuno Lemos Jorge disse...

Muito obrigado, caro Dr. Santinho Antunes.

Registei o acórdão que enviou. No entanto, se reparar com atenção, não se refere a notificação entre mandatários (embora o sumário possa enganar, à primeira vista), mas sim à normal notificação pela secretaria ao mandatário (cfr. norma aplicada, na ficha técnica).

Tem, no entanto, uma particularidade de assinalar: pelo que se depreende do sumário, foi enviada carta registada para "um dos mandatários" do R., de onde depreendo que o R. teria mais do que um advogado constituído.
Ora, precisamente um dos perigos da procuração conjunta está aqui: a notificação pode ser enviada para qualquer um dos mandatários que constam no documento, ainda que o notificado - e só ele - tenha mudado de domicílio profissional sem comunicar a alteração ao processo (talvez confiando que os restantes colegas seriam notificados).

Hoje, o problema estará um pouco atenuado, creio, pois o HABILUS, nos casos de procuração conjunta, regista apenas um destinatário de correspondência e esse manter-se-á, salvo alteração comunicada, apesar da pluralidade de mandatários.

11/13/2006 11:36 da manhã  
Blogger DefensorOficioso disse...

Exmo. Dr. Nuno Lemos

Tem toda a razão. Solicito que me releve este manifesto lapso.

Manter-me-ei atento para acórdãos sobre esta matéria, disponibilizando-me a informá-lo logo que encontre algum.

Com os melhores cumprimentos,

Santinho Antunes

11/14/2006 11:48 da manhã  
Blogger Nuno Lemos Jorge disse...

Caro Dr. Santinho Antunes

Nem pense mais nisso! Só troca informação que tem o cuidado de procurá-la. Acontece a todos, diariamente.
Aliás, acabou, até, por assinalar uma questão muito importante.

Continue a visitar e a participar. Todos beneficiamos.

Cumprimentos

Nuno Lemos

11/14/2006 2:43 da tarde  

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