quarta-feira, outubro 25, 2006

A limitação do número de testemunhas

Num processo a que se aplique o Regime Processual Experimental, será possível o juiz admitir, no uso do poder de gestão processual, um número de testemunhas superior a 10 por parte?
Tenho ouvido várias opiniões e não encontro uma corrente que possa considerar maioritária.
Sou tentado a responder com uma afirmativa. O número previsto de 10 é baixo e a verdade é que o dito regime é aplicável, nos tribunais designados, a todos os processos comuns, sem limite de valor.
O que leva à resposta afirmativa é considerar que uma limitação tão drástica do número de testemunhas, se aplicada simplesmente e sem mais, pode facilmente reconduzir-se a verdadeira denegação de justiça. Tenho citado exemplos de certas hipóteses (raras, é certo, mas não extraordinárias) em que até mesmo o actual limite de 20 testemunhas para a forma ordinária se pode revelar exíguo (prova de defeitos na execução de empreitada que abranjam vários momentos de execução do contrato e, em geral, prova do modo de execução de contratos de execução continuada; prova de má-fé na negociação de contrato, quando estejam em causa relações múltiplas com terceiros estranhos ao negócio projectado, etc.).
Mas dar a resposta afirmativa é o início de muitos outros problemas. Na verdade, aceitar que o juiz pode admitir mais testemunhas levanta problemas delicadíssimos. Onde parar? Como deve a parte fundamentar um tal pedido? Como garantir a igualdade das partes (subindo o limite de ambas nos mesmos termos, ainda que a justificação apenas diga respeito a uma)?
Quid iuris?

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