quinta-feira, outubro 26, 2006

Ainda sobre o limite de testemunhas...

...deve corrigir-se uma omissão, no post anterior. Na verdade, não referi que a tese da possibilidade de admissão de número superior de testemunhas é subscrita pela Professora Mariana Gouveia, na anotação ao artigo 11.º do RPE (Regime Processual Experimental Anotado, Coimbra: Almedina, 2006, pp. 119-120 e 124), o que parece esclarecer a vontade legislativa subjacente à norma.

11 Comentários:

Blogger MIM disse...

Este é um daqueles casos em que é necessário ter o máximo cuidado na extrapolação da “opinião” do autor do estudo preliminar para a “vontade” do legislador. Em muitos aspectos, o texto desta lei é a “contradição” da intenção original da Dra. Mariana Gouveia.
O estudo preliminar previa um processo especial para a litigância de massa. Hoje temos um processo comum, aplicável a qualquer tipo de acção a que não caiba processo especial.
A questão que coloca surge, sobretudo, no âmbito das acções mais complexas - quanto à prova -, que podem nada ter a ver com as acções (de prova simples) de litigância de massa - nem mesmo na acepção de anómalo número de partes. Ou seja, surge num (novo) âmbito de aplicação do diploma não pensado pela referida Autora.
Não me parece que nesta, como em muitas outras questões sobre o RPE, a opinião da Dra. Mariana Gouveia possa ter o préstimo que lhe dá (esclarecer a vontade legislativa subjacente à norma).

Para outra altura fica a minha opinião sobre a questão - não coincidente com a sua.

10/27/2006 8:29 da manhã  
Blogger Nuno Lemos Jorge disse...

Tem toda a razão quando diz que o regime que aí está sofreu inúmeras torções do seu sentido original, que a autora do anteprojecto traçou. Acompanhei boa parte desse processo e fui reparando nos inúmeros ajustamentos. Também cá deixarei uns apontamentos sobre eles, no devido tempo.

No entanto, no que toca, em particular, ao número de testemunhas, parece-me que as alterações introduzidas ao anterpojecto não feriram a intenção original.

Note que, aceitando a solução da admissão das testemunhas que excedem a décima, faço-o como quem se conforma com uma solução indesejável (por todas as razões que expus), mas menos má do que não a aceitar. Preferível seria não diminuir, pura e simplesmente, aquele limite.

E se começamos a pensar no (des)respeito pelo princípio da igualdade que pode representar um sujeito poder arrolar 20 testemunhas numa acção ordinária e outro, em questão em tudo semelhante, ter que limitar-se a 10, porque teve a mala suerte (no que a isto diz respeito) de ver a sua acção cair no Seixal, ficaremos aptos, pelo menos, a duvidar.

10/27/2006 1:31 da tarde  
Blogger MIM disse...

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10/27/2006 5:50 da tarde  
Blogger Nuno Lemos Jorge disse...

Este comentário foi removido pelo autor.

10/27/2006 7:15 da tarde  
Blogger Nuno Lemos Jorge disse...

Não chateia nada! A sua participação só me honra e contribui para tornar tudo mais interessante (não estava à espera de tanto movimento logo no início do blog). Por isso, só tenho que lhe agradecer.

Quanto ao que refere, não me parece exacto, no que toca à norma do limite de testemunhas, que a versão de Janeiro de 2006 seja o melhor indicador quanto à intenção da autora do projecto.

Como referiu, e bem, a versão de Setembro de 2005, dizia o seguinte:

Artigo 10.º
Instrução
(...)
2 – Cada parte pode apresentar até três testemunhas, se o valor da acção não exceder a alçada
do tribunal de 1.ª instância, até seis testemunhas, se o valor da acção não exceder a alçada
da Relação, e até dez, se a exceder.


Esta limitação não é muito diferente, para as acções ordinárias, da actual e constitui, creio eu, a versão que melhor corresponde à intenção original da autora.
A versão de Janeiro de 2006 vem já após a primeira fase do debate público, onde algumas pessoas (incluindo eu próprio) haviam repetidamente considerado o limite do número de testemunhas demasiado baixo, e incorporou, neste como em alguns outros pontos, alterações ao projecto inicial feitas pela equipa do GPLP, que se afastaram de parte das linhas de força originais do projecto. A alteração, nesta parte, da versão de Setembro de 2005 para a de Janeiro de 2006 parece-me, pois, mais o fruto das repetidas insistências do público quanto à exiguidade do limite do que do espírito da autora do anteprojecto.

Creio, aliás, que a própria autora já defendia, nos encontros de trabalho, face à versão de Setembro de 2005, a possibilidade de admitir mais testemunhas e penso que o fará hoje, com norma próxima à de então, nos mesmos termos.

Foi nesse sentido que fiz referência à autora.

Quanto ao meu post anterior, note que apenas pretendi afirmar uma conclusão: deve ser possível arrolar mais de 10 testemunhas. Os termos em que coloquei a questão em seguida não visaram mais do que problematizar, sem mais, para pensar. Não representam necessariamente os termos, requisitos e fundamentos em que assentaria, para mim, essa possibilidade. Aliás, preciso ainda de arrumar algumas ideias quanto a esses termos, requisitos e fundamentos.

10/27/2006 7:48 da tarde  
Blogger MIM disse...

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10/27/2006 10:03 da tarde  
Blogger MIM disse...

Este comentário foi removido por um gestor do blogue.

10/27/2006 10:06 da tarde  
Blogger MIM disse...

Este comentário foi removido por um gestor do blogue.

10/27/2006 10:29 da tarde  
Blogger Nuno Lemos Jorge disse...

Muito interessante mesmo.

Será possível enviar-me esse ficheiro word para o e-mail que consta do cabeçalho do blog?

Muito obrigado e bom fim-de-semana para si também.

10/27/2006 11:09 da tarde  
Blogger MIM disse...

Este comentário foi removido por um gestor do blogue.

10/29/2006 1:49 da tarde  
Blogger MIM disse...

Para que se perceba a discussão, nos meus comentários por mim apagados, faço referência ao esforço de aperfeiçoamento do texto legal, que se terá desenvolvido através de diversos esboços de diploma, aparentando ser cada vez maior o afastamento da solução inicialmente preconizada pela Dra. Mariana Gouveia.
As minhas desculpas por esta percalço na discussão, em especial ao administrador do blogue e a promessa que, de futuro, tentarei ter mais cuidado para que isto não volte a acontecer.

11/11/2006 5:42 da tarde  

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