sexta-feira, novembro 30, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto

1) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-11-2007, proferido no processo n.º 0755605:
"É de conhecimento oficioso a caducidade de providência cautelar intentada antes da respectiva acção pelo facto de esta não ter sido proposta no prazo de trinta dias."

Nota - Como se reconhece na fundamentação do acórdão, a doutrina não é pacífica quanto à possibilidade de conhecimento oficioso da caducidade da providência, embora seja maioritário o entendimento que consta do acórdão.
No mesmo sentido - entendendo, pois, que a caducidade da providência é de conhecimento oficioso, desde que comprovada nos autos, claro está -, podem ler-se os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto
de 07-12-2006, proferido no processo n.º 0634625, de 09-06-1999, proferido no processo n.º 9930709, de 03-02-2000, proferido no processo n.º 9931240, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-02-2001, proferido no processo n.º 0114468, e de 06-12-2001, proferido no processo n.º 00111468. Entendo que esta última posição - a favor do conhecimento oficioso da caducidade da providência - resulta com alguma clareza da redacção actual do n.º 4 do artigo 389.º do CPC. Parece, aliás, ter sido precisamente essa a intenção da comissão revisora, ao adoptar a redacção em causa (cfr. Lebre de Freitas/Montalvão Machado/Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2001, pág. 56, e Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, Coimbra: Coimbra Editora, 2004, pág. 359).
No sentido oposto (no extremo, aliás, considerando que o conhecimento oficioso da caducidade da providência não ocorre em caso algum), pode ler-se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
de 11-01-2000, proferido no processo n.º 2674/99. Numa hipótese de embargo de obra nova, perfilhou entendimento semelhante o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16-11-1999, proferido no processo n.º 9921166, e já o acórdão do mesmo tribunal de 14-04-1994, proferido no processo n.º 9341295, tinha seguido a mesma linha, embora tenha aplicado o CPC na redacção anterior à reforma de 1995/96, onde a solução encontrava apoio legal mais explícito. Ainda pelo não conhecimento oficioso, pode ler-se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18-09-2007, proferido no processo n.º 408-A-2001.C1.


2)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12-11-2007, proferido no processo n.º 0750751:
"Na legislação anterior ao CIRE, no domínio do DL n.º 132/93 de 23/4, nada impõe que o pagamento de honorários ao Gestor Judicial se faça em quantia mensal fixa, podendo a sua remuneração ser fixada a final, em quantitativo exacto, tendo sempre em atenção o disposto no art. 35.º n.º 1 e 3 daquele diploma."

Nota - Embora seja mais fácil encontrar, na jurisprudência que aplica o CPEREF, decisões sobre a remuneração do liquidatário do que arestos que tratam da remuneração do gestor, podem invocar-se ambas para analisar a posição dos tribunais sobre esta matéria, já que, na vigência daquele diploma, os cálculos das remunerações de ambos os cargos seguiam a mesma regra (cfr. artigos 133.º e 34.º do CPEREF).
Tem sido pacificamente entendido que a remuneração do liquidatário ou gestor pode ser fixada a final, ao abrigo do regime do CPEREF, ainda que seja possível, também, adiantar algumas quantias durante a prestação de funções numa daquelas qualidades, até mesmo porque só a final pode formular-se um juízo definitivo sobre a qualidade e quantidade do serviço prestado - cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra
de 05-04-2005, proferido no processo n.º 374/05, do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-03-2007, proferido no processo n.º 10659/2006-1, do Tribunal da Relação do Porto de 15-07-2004, proferido no processo n.º 0432886, de 23-03-2006, proferido no processo n.º 0631122, de 26-10-2006, proferido no processo n.º 0634497, e de 18-02-2002, proferido no processo n.º 0151912.
Sobre a sucessão de decisões sobre a remuneração do liquidatário ou gestor, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
de 07-12-2006, proferido no processo n.º 2289/06-1.
No que toca à contabilização da remuneração em custas, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
de 29-01-2003, proferido no processo n.º 1025/02-1.


3)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12-11-2007, proferido no processo n.º 0714800:
"A fixação da incapacidade para o trabalho corre por apenso, se houver outras questões a decidir no processo principal (n.º 1 do art. 132º do CPT).
Quando se manda organizar um apenso para determinação ou fixação da natureza e grau da incapacidade, todas as outras questões, como a caracterização do acidente como de trabalho e/ou o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, são apuradas no processo principal.
Estando em causa uma perícia requerida no processo principal, cujo objecto abrangia as questões acima referidas, a ré, na contestação, apenas estava vinculada a requerer exame por junta médica, mas não a formular quesitos – art. 138º, 1 e 2 do CPT
."


Nota - É pacífico que a formulação de quesitos é facultativa, nestes casos - cfr., a este respeito, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 21-05-2007, proferido no processo n.º 0740656 (apenas na fundamentação).
Sobre a necessidade de fundamentação, pelo juiz, da decisão que contrarie o relatório dos peritos, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 22-05-2007, proferido no processo n.º 07S823, do Tribunal da Relação de Coimbra de 10-02-2005, proferido no processo n.º 3984/04, e de 21-04-2005, proferido no processo n.º 311/05 (que se pronuncia, também, sobre a força da perícia face a pareceres a ela contrários).
Sobre as questões que devem ser decididas na acção principal e aquelas que devem reservar-se para o apenso, cfr., no mesmo sentido da decisão anotada, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
de 28-06-2007, proferido no processo n.º 138/04.5TTAVR.C1.
Sobre os poderes de cognição do Supremo na (re)apreciação da incapacidade, cfr. o acórdão
de 27-06-2007, proferido no processo n.º 07S1094.

Ainda a propósito dos acidentes de trabalho, por acórdão
de 30-05-2005, proferido no processo n.º 989/05-2 (com um voto de vencido), o Tribunal da Relação de Évora decidiu que "se apenas o sinistrado requer junta médica, por não concordar com o resultado do exame médico singular, com o fundamento de que é portador de um grau de incapacidade superior, o grau de incapacidade a fixar nunca poderá ser inferior ao atribuída no exame médico singular, mesmo que a junta médica venha a considerar o sinistrado curado sem qualquer desvalorização", mas esta decisão acabou por ser revogada pelo acórdão do Supremo Tribunal da Justiça de 14-12-2005, proferido no processo n.º 05S3642. Em sentido aproximado a este último, cfr., do mesmo tribunal, o acórdão de 27-04-2006, proferido no processo n.º 06S377.

Discute-se também se, tendo o sinistrado, no requerimento de exame por junta médica, pretendido circunscrever a questão controvertida ao grau de IPP (incapacidade permanente parcial), aceitando a IPATH (incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual), a nova perícia pode abranger a IPATH. Em sentido afirmativo, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 21-05-2007, proferido no processo n.º 0740656 (com um voto de vencido).


4)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-11-2007, proferido no processo n.º 0732891:
"A norma do art. 1345º do CC contém uma verdadeira forma de aquisição do direito de propriedade, uma aquisição ope legis do Estado, que se enquadra nos “demais modos previstos na lei” de que fala o art. 1316º do mesmo Cod.
O proprietário que seja impedido de ter acesso ao seu prédio tem apenas de alegar e provar os factos constitutivos do seu direito de propriedade e o impedimento do acesso.
É quem lhe impede o acesso que tem de justificar esse impedimento, designadamente, alegando e provando a existência de um qualquer direito sobre o local de acesso em causa
."


Nota - É evidente, esta solução. Se o autor invoca e prova o direito de propriedade, sem que o réu haja conseguido a contraprova a que se refere o artigo 346.º do CC, há que retirar daí o direito exclusivo ao uso da coisa pelo autor (artigo 1305.º do CC). Este direito só cederá se o réu alegar e provar (por se tratar de matéria de excepção) um direito, de natureza real ou obrigacional, que paralise aquele outro.
É isto que linearmente resulta do disposto no artigo 342.º do CC - "1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. 2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.".


5)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-11-2007, proferido no processo n.º 0735524:
"No que toca à identidade do pedido, imprescindível à ocorrência de caso julgado material, há que atender ao objecto da sentença e às relações de implicação que a partir dele se estabelecem. Assim:
Em primeiro lugar, a liberdade de, em nova acção pedir aquilo que não se pediu na primeira, não se verifica quando o tipo de acção proposta tem uma função de carácter limitativo, quando o pedido se reporta a uma parte não individualizada do objecto do direito e a sentença é absolutória ou condena em quantidade menor do que o pedido e quando, não tendo a acção função limitativa, o A. haja pedido uma parte individualizada daquilo a que teria direito ou, tendo pedido uma parte não individualizada do objecto do direito, haja tido inteiro vencimento.
Em segundo lugar, a decisão exclui as situações contraditórias com a que por ela é definida, ou seja, pela decisão em si, não pelos fundamentos.
Em terceiro lugar, embora o caso julgado não se estenda aos fundamentos da decisão, com ele precludem, em caso de condenação no pedido, as excepções invocadas ou invocáveis contra o pedido deduzido, e o caso julgado há-de poder ser invocado quando a sua não extensão aos fundamentos possa gerar contradição entre os fundamentos de duas decisões que seja susceptível de inutilizar praticamente o direito que a primeira decisão haja salvaguardado, de impor praticamente um duplo dever, onde apenas um existe."


Nota - Sobre o alcance do caso julgado, principalmente no que toca à repetição da causa de pedir (essencialmente, era disso que se tratava neste caso) cfr. as ligações que deixei
aqui ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-07-2007, proferido no processo n.º 07B374, especialmente a nota que deixei aqui ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-06-2007, proferido no processo n.º 07A1164. Na doutrina, as principais leituras sobre esta matéria são a anotação do Professor Lebre de Freitas ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-05-2006, proferido no processo n.º 06A1157, que pode encontrar-se na ROA, 2006, vol. III, com o título "Caso Julgado e causa de pedir. O enriquecimento sem causa perante o artigo 1229 do Código Civil", a tese de doutoramento da Professora Mariana França Gouveia, A causa de pedir na acção declarativa, "colecção teses", Coimbra: Almedina, 2004 (mais concretamente sobre o conceito de causa de pedir para efeitos de verificação da excepção do caso julgado, cfr. a dita obra a pp. 489 e ss., especialmente pág. 493, último parágrafo), e o estudo "O objecto da Sentença e o Caso Julgado Material (Estudo sobre a Funcionalidade Processual)", do Professor Miguel Teixeira de Sousa, in BMJ n.º 325, pág. 49 e ss.
Mais concretamente sobre a excepção do caso julgado nas acções de indemnização por danos causados em acidente de viação, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 07-04-2005, proferido no processo n.º 05B437, de 13-05-2004, proferido no processo n.º 04B948, de 13-10-1992, proferido no processo n.º 080579 (no que toca à culpa pela produção do acidente - também in BMJ n.º 420, pág. 507), do Tribunal da Relação do Porto de 30-11-1999, proferido no processo n.º 9820902,
Especificamente sobre a força da sentença penal, nos casos de acidente viação, num subsequente processo cível, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 13-11-2003, proferido no processo n.º 03B2998, e de 29-06-2000, proferido no processo n.º 00B434 (também in BMJ n.º 498, pág. 195).
Sobre o caso julgado formado pela sentença homologatória da transacção, quando o lesado se dê por ressarcido de "todos os danos", cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 14-03-2002, proferido no processo n.º 02B329.
Sobre o caso julgado formado na acção de indemnização intentada pelo lesado e a posterior acção de regresso da seguradora, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto
de 17-09-2007, proferido no processo n.º 0753626, e de 07-12-2000, proferido no processo n.º 0031535, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 19-12-2006, proferido no processo n.º 596/03.5TBAND.C1.

Etiquetas: , , , , , , , ,

quinta-feira, novembro 29, 2007

Legislação útil

Foi hoje publicada a Portaria n.º 1513/2007, de 29 de Dezembro, do MAI, que "estabelece os procedimentos a adoptar pelas forças de segurança em relação a objectos perdidos e achados e determina a criação do Sistema Integrado de Informação sobre Perdidos e Achados".
Ali se prevê a criação de um registo de objectos perdidos e achados único, nacional, de acesso livre e disponível na internet.

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 3 de 3)

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31-10-2007, proferido no processo n.º 7889/2007-4:
"O incidente da intervenção principal provocada não se destina a acobertar as situações em que o réu pretende fazer-se substituir por quem ele pensa que é o autor do facto danoso, pois quem escolhe os agentes processuais é o autor da acção: por isso, a legitimidade das partes se afere pela forma como ele configura a relação material controvertida.
Para justificar a intervenção provocada acessória não basta um simples direito de indemnização contra um terceiro, tornando-se ainda necessário que exista uma relação de conexão entre o objecto da acção pendente e o da acção de regresso.
Embora a parte tenha deduzido incidente de intervenção principal provocada, nada obsta a que o tribunal proceda à correcção oficiosa da forma incidental desde que o requerimento comporte os elementos fundamentais da forma incidental adequada ao caso."


Nota - Não há dúvida de que, estando em causa um direito de regresso do réu contra terceiro, o meio adequado ao chamamento deste terceiro é o incidente de intervenção acessória provocada. Sobre os pressupostos deste chamamento, pode ler-se, com algum desenvolvimento, a nota que deixei
aqui ao acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19-12-2006, proferido no processo n.º 596/03.5TBAND.C1.
Sobre a possibilidade de correcção oficiosa do requerimento, com a qual concordo em absoluto (desde que os autos disponham de elementos suficientes), cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa
de 22-04-2004, proferido no processo n.º 745/2004-6, de 28-06-2007, proferido no processo n.º 1444/2007-6, de 19-10-2006, proferido no processo n.º 7423/2006-6, e de 08-05-2003, proferido no processo n.º 10688/2002-6, e do Tribunal da Relação do Porto de 15-10-2007, proferido no processo n.º 0733398.
Vem, talvez, a propósito uma referência à circunstância de se ter vindo a admitir que "numa acção de responsabilidade civil extracon­tratual cujo processo corre termos entre dois particulares, a intervenção acessória de ente público provocada pelo réu com base em eventual direito de regresso não interfere na competência material do tribunal judicial" - cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
de 18-09-2007, proferido no processo n.º 10/06.4TBCVL-A.C1. No mesmo sentido, que me parece correcto, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-03-2007, proferido no processo n.º 10642/06-2. Considerando que a incompetência em razão da matéria não permite a intervenção de terceiro a título principal, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18-05-2000, in CJ, t. III, pág. 84. Existem já precedentes judiciais no mesmo sentido, embora seja mais fácil encontrá-los entre as decisões anteriores à reforma de 1995/96. Apesar de se referirem ao então designado "chamamento à autoria", o juízo que lhes é inerente deve considerar-se transponível para a actual intervenção acessória provocada. Veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-06-1988, in BMJ 378, pág. 650 ("Dispondo o nº 1 do artigo 325º do Código de Processo Civil que o réu pode chamar à autoria o terceiro contra quem tenha acção de regresso e sendo jurisprudência assente que esta deve reportar-se a uma relação conexa com a relação controvertida, não exige a lei que tanto a relação principal como a conexa devam ser dirimidas em tribunal da mesma espécie. Em acção de demolição de obras licenciadas pela câmara municipal a correr termos no tribunal comum deve ser admitido o chamamento à autoria da câmara municipal com base em invocado direito de regresso do réu contra a câmara por falta de diligência desta no processo de licenciamento das obras, ainda que a acção de regresso contra a autarquia, para definir e averiguar da sua eventual responsabilidade, deva ser proposta no Tribunal Administrativo competente"). Mas também em decisões mais recentes, aplicando já as normas do CPC actualmente em vigor, é possível encontrar acórdãos de cuja fundamentação de pode retirar a possibilidade de intervenção provocada de terceiro que tenha com o réu uma relação administrativa. Veja-se, por exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-06-2006, proferido no processo n.º 05S4032, em que, tendo sido requerida a intervenção acessória provocada da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, se considerou inadmissível tal intervenção, não por a sua relação com a ré ter natureza jurídico-administrativa (embora o sumário possa enganar, a este respeito), mas sim porque o réu não conseguiu convencer o tribunal da viabilidade da futura acção de regresso. Para uma hipótese inversa, em que se admitiu, na acção administrativa, a intervenção acessória de um terceiro, ainda que a relação (com esse terceiro) exceda o âmbito das relações administrativas, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28-06-2000, proferido no processo n.º 045860, também in BMJ 498, pág. 259.


2)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-10-2007, proferido no processo n.º 5488/2007-1:
"Se a recusa, por falta de pagamento de taxa de justiça de uma petição de uma acção declarativa, não impede que se apresente nova petição, o mesmo se pode dizer de uma oposição à execução, face ao decurso do prazo legal para apresentação da mesma.
A não se entender assim estaria criada uma situação excepcional – que não estaria certamente no espírito do legislador – em que, o executado/opoente, por falta ou engano no montante do pagamento de taxa de justiça veria, sem possibilidade de atempada correcção, vedada a possibilidade de fazer seguir a sua oposição à execução
."


Nota - Cfr., em sentido aproximado, aplicando as regras da petição inicial ao requerimento de oposição à execução, cfr. o cfr. ainda o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 16-11-2006, proferido no processo n.º 6366/2006-2. Sobre a omissão do pagamento da taxa de justiça na petição inicial, cfr. a anotação que deixei aqui ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20-09-2007, proferido no processo n.º 0734321, bem como a jurisprudência ali citada, bem como o acórdão da mesma Relação de 18-09-2007, proferido no processo n.º 0722858, e ainda (embora em hipótese ligeiramente diversa), o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-02-2007, proferido no processo n.º 1189/2007-7.
Em sentido um pouco diferente seguiu, porém, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 12-07-2007, proferido no processo n.º 4953/2007-8 ("Numa oposição deduzida a uma execução, tendo o oponente junto no prazo legal o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial, mas por valor inferior ao devido, não tendo o requerimento de oposição sido rejeitado pela secretaria, não pode o juiz ordenar o seu desentranhamento sem dar ao oponente a possibilidade de pagar as quantias em falta, devendo este ser notificado para efectuar o seu pagamento no prazo de dez dias, com a sanção referida no nº 3 do artigo 486º-A do CPC"). Ou seja, parte-se do princípio da equiparação do dito articulado à petição inicial (tal como a jurisprudência já vinha, de forma constante, afirmando, quanto aos embargos de executado no regime anterior - cfr os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 09-10-2006, proferido no processo n.º 0654628, do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-11-1991, proferido no processo n.º 0034371, e de 17-12-1991, proferido no processo n.º 0049961), na linha, por exemplo, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22-02-2007, proferido no processo n.º 0730569. Isto conduziria, em princípio, a aplicar à oposição à execução o disposto nos artigos 467º, nº 3 e 474º, f) do CPC. No entanto (e é aqui que a argumentação do acórdão de 12-07-2007 se torna especialmente interessante), considerou-se que, no que toca a custas, não deveria ser assim. Citando a fundamentação, "bem se compreende que a secretaria recuse o recebimento da petição inicial nos casos em que não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou do pedido de apoio judiciário nos termos da alínea f) do artigo 474º. É que tem então o autor a possibilidade de apresentar nova petição nos termos do artigo 476º, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo. Faculta-se, assim, ao autor um prazo de dez dias para apresentar nova petição, com o documento em falta, ou, se for acaso disso, juntar apenas este documento em igual prazo. Mas esta regra não poderia ser aplicada à oposição, pois tal significaria conceder-se ao oponente (o infractor) um novo prazo de dez para deduzir oposição. A PI, sendo o primeiro articulado, com o qual se inicia a instancia, deverá merecer um tratamento diferenciado, o que já não sucede com a oposição". Assim sendo, entende-se, na decisão, fazer mais sentido, no que toca a custas, aplicar ao dito articulado o regime da contestação, constante do artigo 486.º-A do CPC, do qual decorre a solução constante do sumário acima transcrito. Esta solução de equiparação da oposição à contestação apenas para o dito efeito não é inédita na jurisprudência, encontrando-se, por exemplo, nos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 16-04-2007, proferido no processo n.º 0750244, do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-11-2006, proferido no processo n.º 6366/2006-2 (considerando este entendimento "admissível"), e do Tribunal da Relação de Guimarães de 08-03-2007, proferido no processo n.º 2564/06-2. O acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09-10-2006, proferido no processo n.º 0654628, manteve-se, nesta matéria, pela equiparação da oposição à petição inicial, embora ali se tenha afirmado "que não repugnava, para efeitos de pagamento de taxa de justiça, equiparar o opoente antes ao R.. As razões que levaram a fixar um regime diferente para o R., nesta matéria, parece valerem igualmente para o opoente à execução".
Independentemente da via de fundamentação escolhida, a jurisprudência tem convergido no entendimento segundo o qual a omissão do pagamento não conduz imediatamente ao desentranhamento do articulado.


3)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-10-2007, proferido no processo n.º 4925/2007-1:
"Embora a 2ª parte do nº 1 do art. 423º do CPC exija ao requerente do arrolamento que, quando o seu direito relativo aos bens dependa da obtenção de sentença de mérito favorável na acção, faça prova sumária da probabilidade de nela obter vencimento, entende-se comummente que, nos arrolamentos especiais de que trata o art. 427º do CPC (isto é, nos arrolamentos que são feitos na dependência de acção de estado de que decorra a partilha do património comum dos cônjuges e da arrecadação de herança jacente), além de o requerente não ter de alegar nem provar o justo receio de extravio ou dissipação dos bens, ele está igualmente dispensado de demonstrar a probabilidade da procedência da acção proposta ou a propor, o que a concessão a ambos os cônjuges do direito ao arrolamento.
Tudo quanto o cônjuge requerente do arrolamento tem de alegar e provar é que é casado com o requerido e há a séria probabilidade de os bens a arrolar serem comuns, ou serem seus, mas estarem sob a administração do outro cônjuge.
Se, tendo deduzido oposição, o opoente não logrou provar factos susceptíveis de afastar os fundamentos da providência decretada ou de aconselhar a redução do âmbito desta, já não pode vir, em recurso da decisão proferida sobre a oposição deduzida, defender a inexistência de requisitos para a decretação da providência, ou que, no processo cautelar, se desrespeitou o princípio do contraditório, uma vez que estas matérias constituíram objecto da decisão que decretou a providência.
Se o Requerido tem conhecimento da existência, no acervo dos bens comuns do casal composto por ele próprio e pela Requerente, de quaisquer outros bens, a acrescer aos que esta última indicou no seu requerimento inicial do presente procedimento cautelar, cumpre-lhe tomar a iniciativa de instaurar, ele próprio, um procedimento cautelar de arrolamento autónomo deste, visando a descrição, avaliação e depósito desses bens.
Nada obsta a que, na pendência de uma acção de divórcio, sejam decretados dois arrolamentos, pedidos por cada um dos cônjuges, desde que os bens não sejam os mesmos num e no outro."


Nota - Quanto à dispensa da alegação e prova do justo receio nos arrolamentos previstos no artigo 427.º do CPC, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto
de 10-10-2002, proferido no processo n.º 0231245, do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-10-1996, proferido no processo n.º 0001631, de 08-11-1990, proferido no processo n.º 0038232, de 28-04-1994, proferido no processo n.º 0086862 (estes dois aplicando o CPC na versão anterior à reforma de 1995/96, o que não impede a sua invocação, já que, no ponto aqui em causa, a questão se coloca nos mesmos termos à luz das normas antigas), e do Tribunal da Relação de Évora de 12-10-2006, proferido no processo n.º 368/06-3.
Quanto à possibilidade de decretar dois arrolamentos, "pedidos por cada um dos cônjuges, desde que os bens não sejam os mesmos num e no outro", cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 02-05-2000, proferido no processo n.º 9920817.


4)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-10-2007, proferido no processo n.º 7525/2007-7:
"O título executivo, no que respeita a custas, é um título executivo complexo ou misto constituído pela sentença exequenda e pela operação de liquidação da conta.
Por isso, não suscitada a reclamação da conta, preclude o direito de se lhe opor que, assim, não pode ser exercido em sede de oposição à execução por custas salvo verificando-se algum dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença(artigo 814.º do Código de Processo Civil)
."


Nota - Parece ser no mesmo sentido da decisão anotada (embora o sumário não seja muito esclarecedor) o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 30-04-1998, proferido no processo n.º 0079586.


5)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-10-2007, proferido no processo n.º 8547/2007-7:
"A transacção efectuada no processo principal, que as partes não tenham estendido ao procedimento de arresto daquele dependente, não determina a extinção da instância no arresto por inutilidade superveniente da lide (artigo 287.º, alínea e) do Código de Processo Civil)
Deve, assim, manter-se o arresto o qual deverá , dada a sua função de garantia de satisfação do crédito
, no silêncio das partes, manter-se até cumprimento voluntário da sentença proferida na acção principal - caso em que se poderá configurar a inutilidade superveniente da lide - ou, já na fase executiva, até à sua conversão em penhora."


Nota - No mesmo sentido, quanto à sentença final (embora o juízo possa transpor-se para a sentença homologatória), cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 25-11-2003, proferido no processo n.º 9899/2003-7.

Etiquetas: , , , , , , , ,

quarta-feira, novembro 28, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 2 de 3)

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06-11-2007, proferido no processo n.º 5155/2007-7:
"O direito ao bom nome e reputação consubstancia um direito da personalidade e, nessa medida, tem natureza de direito fundamental constitucionalmente garantido, sendo de aplicação directa e imediata, vinculando entidades públicas e privadas.
Tal relevância, porém, não pode de modo algum comprimir a importância de outros direitos que, como ele, gozam de igual estatuto, como é o caso do acesso ao direito e aos tribunais previsto no art.º 20, da CRP, sendo certo que a Lei Fundamental não estabeleceu qualquer hierarquia entre os mesmos. A faculdade de recurso a todas as formas de tutela de direitos e de interesses legalmente protegidos, designadamente o recurso aos tribunais, terá de ser feita de uma forma responsável, exigindo um comportamento norteado por um princípio de boa fé contrário a qualquer utilização maliciosa e abusiva do processo, consagrando a lei, no art.º 456, n.º2 do CPC, a concretização das situações que a integram.
A delimitação da licitude ou ilicitude de determinada conduta caracterizada pelo direito de acesso aos tribunais passa, necessariamente, pela compatibilização dos direitos fundamentais em confronto (direito de acesso à justiça e direito ao bom nome e reputação), questão que terá de ser resolvida, em concreto, de modo a impedir o aniquilamento do conteúdo essencial de cada um deles, com respeito aos princípios da proporcionalidade, da adequação e necessidade.
Não extravasa o exercício legítimo do direito de acesso à justiça (em termos de violar direitos de personalidade da executada) o portador de uma letra que lhe foi endossada (vencida e não paga) que, com base nela, instaura execução contra a pessoa que no título figurava como aceitante, excepto se fosse demonstrado que o exequente conhecia (ou tinha obrigação e conhecer) que a assinatura constante do título não era do punho do executada."

Nota - Sobre o abuso do direito de acção, cfr. o estudo de Menezes Cordeiro Litigância de Má Fé, Abuso do Direito de Acção e Culpa "In Agendo", Coimbra: Almedina, 2005, bem como os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21-10-1993, proferido no processo n.º 084406, do Tribunal da Relação do Porto de 13-07-2006, proferido no processo n.º 0633075 (com grande desenvolvimento sobre o tema), de 05-07-2006, proferido no processo n.º 0551458, de 20-02-2006, proferido no processo n.º 0650132, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-02-2007, proferido no processo n.º 10806/2006-6, de 16-12-2003, proferido no processo n.º 8263/2003-7, e de 06-12-2001, proferido no processo n.º 00110906.


2)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06-11-2007, proferido no processo n.º 7444/2007-7:
"A caducidade da declaração de utilidade pública não é de conhecimento oficioso (artigo 13.º/4 do Código das Expropriações de 1999 e artigos 303.º e 333.º do Código Civil.
A arguição da caducidade da declaração de utilidade pública não pode ser invocada até à decisão final, deve sê-lo, sob pena de preclusão, antes de ser proferida decisão a adjudicar a parcela expropriada à entidade expropriante.
Decorrem do artigo 51.º/5 do Código das Expropriações dois actos processuais autónomos: o primeiro, em que se adjudica à entidade expropriante a propriedade da parcela; o segundo, que dá a conhecer ao expropriado a decisão arbitral, bem como todos os elementos apresentados pelos árbitros, informando-os da faculdade de interposição de recurso, destinando-se o prazo constante do artigo 52.º/1 à impugnação do acórdão arbitral, abrindo a discussão acerca do valor indemnizatório devido."

Nota - No mesmo sentido, no que toca ao (não) conhecimento oficioso da excepção, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22-10-1996, proferido no processo n.º 96A502, do Tribunal da Relação do Porto de 05-02-1996, proferido no processo n.º 9550923, do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-10-2006, proferido no processo n.º 7521/2006-6, de 19-10-2006, proferido no processo n.º 6569/2006-2, de 15-02-1996, proferido no processo n.º 0010162, e de 09-06-1994, in CJ, tomo III, pág. 282.
Contra, considerando que o conhecimento da caducidade deve ser, nestes casos, oficioso, cfr.
José Osvaldo Gomes, Expropriações por Utilidade Pública, Lisboa: Texto Editora, 1997, pág. 356.
Já quanto ao momento até ao qual pode ser invocada a caducidade a jurisprudência não é unânime. Embora a maior parte das decisões já citadas alinhe com a agora anotada, a já referida da Relação de Lisboa
de 19-10-2006, proferida no processo n.º 6569/2006-2, bem como os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 06-07-2000, proferido no processo n.º 0020859, de 21-06-2000, proferido no processo n.º 0030807, e José Osvaldo Gomes, ob. cit., pág. 343, consideram que a caducidade pode invocar-se mesmo depois da adjudicação.
Outras referências à jurisprudência e doutrina podem encontrar-se na fundamentação da decisão anotada, que é bastante completa.



3)
Decisão de reclamação para o Tribunal da Relação de Lisboa de 02-11-2007, proferida no processo n.º 9157/07-1:
"Nos termos do art.º 1396º CPC, sendo o valor do inventário superior à alçada da Relação, os agravos interpostos até ao momento da convocação da conferência de interessados subirão nesse momento.
Afigura-se que só uma leitura literal do texto do preceito permite a retenção do recurso - porque interposto após a convocação da conferência embora antes da sua realização - quando parece ser intenção do legislador, na definição das fases e funções próprias das fases do processo de inventário, que seja resolvido o maior número possível de questões na fase da conferência de interessados. Por isso se prevê a retenção de recursos interpostos até à referida fase."

Nota - Embora com algumas dúvidas - que a desembargadora que elaborou a decisão também parece ter - penso ser este o entendimento mais equilibrado, embora não conheça outra decisão que se pronuncie sobre este problema concreto.


4)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31-10-2007, proferido no processo n.º 7033/2007-4:
"A notificação por carta registada presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, salvo se o notificando provar que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis.
Quem é parte num processo judicial e sabe que vai receber notificações por carta registada para a prática de determinados actos deve providenciar no sentido de haver alguém presente no seu domicílio, ou pelo menos, abrir ou mandar abrir a caixa do correio para se inteirar dos avisos de registos que o carteiro ali depositou e proceder, diligentemente, ao levantamento das cartas.
Quem assim não proceder, quem pelo seu desinteresse ou negligência deixar que as cartas registadas que lhe são enviadas pelos tribunais sejam devolvidas, ou quem conscientemente ou por negligência deixar que essas cartas aguardem na estação dos CTT, durante vários dias, quando podiam perfeitamente ser levantadas no dia em que foi deixado o aviso na caixa do correio, presume-se notificado terceiro posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte, quando o não seja.
É muito menos grave a atitude daquele que, por simples descuido, não esteve atento à distribuição do correio e deixou devolver a carta, do que a atitude daquele que, conscientemente, utilizou o expediente atrás referido no intuito de protelar o andamento normal do processo e prorrogar para o dobro os prazos peremptórios previstos na lei.
Se o disposto no art. 254º, n.ºs 3, 4 e 6 do CPC consentisse a utilização deste tipo de expedientes, estaria claramente a prejudicar o destinatário diligente e a beneficiar o negligente e aquele que protela o andamento normal do processo, premiando-os com um prazo superior ao dobro do concedido àqueles que não procederam dessa forma."

Nota - Em sentido muito aproximado, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 30-06-1994, proferido no processo n.º 9330461 ("O mandatário judicial presume-se notificado de qualquer acto judicial no terceiro dia posterior à data do registo da carta expedida pelo correio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, presunção que pode ser ilidida por razões que lhe não sejam imputáveis. Tendo o mendatário sido procurado, em vão, no seu endereço, e vindo o mesmo a levantar a carta com o aviso deixado naquele em determinada data e feito a entrega das alegações de recurso fora do prazo, terá de provar, sob pena de deserção do mesmo, que em nada contribuiu para o atraso."
), do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-09-2006, proferido no processo n.º 3296/2006-2, de 04-07-1995, proferido no processo n.º 0092591,
Mais brando, permitindo a ilisão da presunção no caso de levantamento da correspondência dentro do prazo do aviso postal mas para além do 3.º dia, foi o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
de 19-06-2007, proferido no processo n.º 271-C/1998.C1.
No sentido segundo o qual a ilisão da presunção depende sempre de requerimento do interessado, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
de 12-07-2006, proferido no processo n.º 496/01.3TACBR-A.C1.
Sobre o dever do advogado de assegurar a recepção de correspondência, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-05-1992, in CJ, tomo III, pág. 196.



5)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31-10-2007, proferido no processo n.º 5923/2007-4:
"Nos termos do artº 376º do Cod. Proc. Civil a habilitação do adquirente ou cessionário terá obrigatoriamente, e sempre, por base um documento ou título escrito do qual constem os termos do negócio da cessão do direito em litígio.
Junta aos autos a escritura de dissolução e liquidação da primitiva Ré, para valer como prova necessária e suficiente à demonstração da existência da transmissão de estabelecimento invocada, pode e deve ser acompanhada e complementada por outro ou outros meios de prova que, conjuntamente com aquela escritura, o possa demonstrar.
Existindo prova que inquestionavelmente leva a concluir pela transmissão de estabelecimento a que se refere o 318º do Código do Trabalho, não existe qualquer obstáculo, designadamente ligado à tramitação simples e célere do incidente de habilitação, a que se defira a habilitação."

Etiquetas: , , , , , , , ,

terça-feira, novembro 27, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 1 de 3)

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-11-2007, proferido no processo n.º 6355/2007-8:
"Os tribunais de trabalho são os competentes em razão da matéria, atento o disposto no artigo 85.º,alínea b) da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) para conhecer do pedido de pagamento de complementos de reforma vencidos e vincendos que os AA consideram devidos com base em obrigações emergentes de contrato de trabalho que prestaram à Ré."

Nota - Como se refere na decisão anotada, questão semelhante foi levantada no acórdão da Relação de Lisboa cujo recurso deu origem ao acórdão doSupremo Tribunal de Justiça de 05-07-2007, proferido no processo n.º 06S3402 (cfr. relatório deste acórdão).
Para além daquela que foi citada na decisão, podem ler-se, pronunciando-se mais directamente sobre problema semelhante e no mesmo sentido, pese embora ao abrigo de legislação anterior à LOFTJ, o que neste caso não prejudica a invocação da decisão, pois o juízo é perfeitamente transponível para o regime actual, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-09-1991, proferido no processo n.º 003027 (também in BMJ n.º 409, pág. 591), bem como o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-04-1993, proferido no processo n.º 9210939.
No entanto, entendeu-se já que, quando a obrigação de pagamento do complemento de reforma não se assume no contrato de trabalho mas apenas após a sua cessação, a competência para a acção é do tribunal comum - cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01-04-1992, proferido no processo n.º 0076314.
Podem ler-se, ainda, sobre a aplicação do artigo 85.º da LOFTJ, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09-02-1999, proferido no processo n.º 03S3775, de 30-09-2004, proferido no processo n.º 03S3775, de 03-05-2006, proferido no processo n.º 06S251, de 26-01-2006, proferido no processo n.º 05S1175, do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-09-2007, proferido no processo n.º 4363/2007-7, de 10-05-2007, proferido no processo n.º 2656/2007-8 (por mim anotado aqui), de 29-05-2007, proferido no processo n.º 4343/2007-7aqui), de 11-10-2007, proferido no processo n.º 5670/2007-8 (por mim anotado aqui), e do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-03-2007, proferido no processo n.º 593/05.6TTAVR.C1 (por mim anotado aqui).



2) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-11-2007, proferido no processo n.º 7403/2007-8:
"O trânsito em julgado da decisão da autoridade administrativa preclude a possibilidade de novo conhecimento do facto como contra-ordenação e, por isso, não se pode em oposição à execução invocar os fundamentos referidos no artigo 816.º do Código de Processo Civil."

Nota - Da decisão da autoridade administrativa não se poderá dizer, em bom rigor, que transita em julgado, mas apenas que forma caso decidido. Lida a fundamentação, aliás, a questão coloca-se ali nos devidos termos.
No mesmo sentido, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 12-03-2003, in CJ, tomo II, pág. 272, também citado na decisão, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-09-2006, proferido no processo n.º 7034/2006-3 (este frisando - e bem - que o dito regime não põe em causa o da prescrição da coima).



3) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-11-2007, proferido no processo n.º 9037/2007-8:
"O conceito de consumidor a que alude o artigo 2.º/2, alínea a) do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro abrange a pessoa singular que nos contratos abrangidos por esse diploma actua com objectivos alheios à sua actividade comercial ou profissional.
Não tendo sido alegado que o demandado, pessoa singular, tenha agido no exercício de actividade económica ou profissional autónoma susceptível de ser considerada empresa, não pode ser contra ela requerida a providência de injunção."

Nota - A noção de consumidor para efeitos de aplicação do regime da injunção tem sido levantada, ocasionalmente, na jurisprudência.
Recentemente, dei nota, aqui, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27-09-2007, proferido no processo n.º 0734208, no qual se qualificou como "consumidor" o condomínio, na relação com o empreiteiro.
No mesmo sentido da decisão anotada (do qual decorre que não podem os consumidores ser demandados, através de injunção, se o valor da acção for superior à alçada da Relação) , cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 26-09-2005, proferido no processo n.º 0554261in CJ, tomo IV, pág. 177.), de 26-09-2005, proferido no processo n.º 0554261, de 23-11-2004, proferido no processo n.º 0424757 (apenas na fundamentação), do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-04-2005, proferido no processo n.º 2661/2005-6, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 19-12-2006, proferido no processo n.º 838/05.2TBPCV.C1 (apenas na fundamentação).
Parece ser esta a melhor intepretação, atendendo não só ao teor literal do preceito em causa, mas também à circunstância de se tratar da intepretação mais conforme à Directiva n.º 2000/35/CE, que o diploma de 2003 transpôs.



4) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31-10-2007, proferido no processo n.º 6468/2007-4:
"São elementos integradores do negócio simulado a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração, o acordo entre declarante e declaratário (acordo simulatório) e o intuito de enganar terceiros.
Verificou-se uma simulação relativa se, com um intervalo de oito dias, as partes formalizaram dois contratos de trabalho desportivo, referentes às mesmas épocas desportivas, com conteúdo não inteiramente coincidente - mormente em matéria retributiva, sendo certo que no primeiro se estabelecia que, em termos monetários, era este o contrato válido, e se o segundo contrato foi celebrado para efeitos de registo desportivo, o que pressupõe o intuito de enganar terceiro.
Deixa de se justificar a proibição de prova testemunhal quanto ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado quando invocado pelos próprios simuladores.
Existindo já prova documental que indicia a simulação, é lícito o recurso à prova testemunhal para interpretar tais documentos."

Nota - O teor do terceiro parágrafo ("Deixa de se justificar a proibição de prova testemunhal quanto ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado quando invocado pelos próprios simuladores.") resultará, por certo, de um lapso na redacção do sumário, já que não só contraria o disposto no artigo 394.º, n.º 2 do Código Civil como não encontra apoio na fundamentação da decisão.
Quanto à interpretação restritiva da norma, em caso de existência de um início de prova documental da simulação, trata-se de uma posição praticamente pacífica na doutrina e na jurisprudência, que aderem à posição de Vaz Serra, in RLJ, ano 107, pág. 311 e segs - cfr., entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17-06-2003, proferido no processo n.º 03A1565, de 04-02-2003, proferido no processo n.º 02A4033 (e doutrina aí citada), Tribunal da Relação do Porto de 25-10-2005, proferido no processo n.º 0524564, de 10-07-2006, proferido no processo n.º 0544365, de 19-05-2005, proferido no processo n.º 0532737, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 03-10-2007, proferido no processo n.º 5709/2007-4, e de 21-01-1999, proferido no processo n.º 0068052.



5) Decisão individual do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-10-2007, proferida no processo n.º 9162/07-1:
"Os arrestados podem interpor recurso da decisão proferida sobre a oposição que deduziram e, porque não foram ouvidos antes de o arresto ter sido decretado, podem neste momento atacar igualmente a decisão inicial mas porque a segunda constitui parte integrante e complemento da inicial.
Como tal, não há lugar a recurso autónomo da primeira decisão, tanto mais que tendo os arrestados, após ter sido decretada a providência, a possibilidade, em alternativa, de interpor recurso da mesma ou deduzir oposição e tendo escolhido esta segunda via deixaram de ter a faculdade de recorrer autonomamente da primeira decisão."

Nota - Parece-me ser pacífica, a decisão.
Sobre as relações que se estabelecem entre a primeira decisão e a segunda, que se segue ao contraditório, bem como a relação entre estas e o exercício do direito ao recurso, pode ler-se, com especial interesse, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-10-2005, proferido no processo n.º 9170/2005-6, bem como os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-10-2003, proferido no processo n.º 2330/03, do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2006, proferido no processo n.º 5907/2006-2, de 29-03-2007, proferido no processo n.º 692/07-2, e de 30-10-2007, proferido no processo n.º 4925/2007-1.
No sentido segundo o qual não é necessário que o juiz que profere a primeira seja o mesmo que profere a segunda, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 06-06-2000, proferido no processo n.º 00A382 (também in BMJ n.º 498, pág. 179), do Tribunal da Relação de Lisboa de 02-06-1999, proferido no processo n.º 0033406, e do Tribunal da Relação do Porto de 18-12-2006, proferido no processo n.º 0655519.
Sobre o regime do recurso da decisão que ordene o levantamento da providência, após a audição do requerido, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-07-2004, proferido no processo n.º 0432206.

Etiquetas: , , , , , , , , ,

segunda-feira, novembro 26, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto (parte 2 de 2)

1) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05-11-2007, proferido no processo n.º 0754986:
"Pese embora o processo de insolvência ter sido declarado findo por insuficiência da massa falida e com decisão transitada, não torna impossível ou inútil o prosseguimento do processo para avaliação dos pressupostos do pedido de exoneração do passivo."

Nota - Não conheço outra decisão que se debruce sobre este problema concreto, mas parece fazer todo o sentido a conclusão da Relação, no sentido segundo o qual "o fim da exoneração do passivo restante não ser antes a satisfação dos credores da insolvência - trata-se de uma medida específica da insolvência de pessoas singulares -, mas sim conceder uma segunda oportunidade ao insolvente, caso ocorram as circunstâncias do art. 238º, para o liberar do passivo da insolvência que não seja pago no processo de insolvência. Se a finalidade de tal pedido de exoneração fosse a liquidação das dívidas da insolvência durante aquele período, então é que ocorreria inutilidade superveniente da lide."
O pedido de exoneração do passivo representa - nas palavras do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 31-05-2007, proferido no processo n.º 174/07-3, um "fresh start" para o devedor que seja pessoa singular, permitindo-lhe "a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, quando observadas certas condições" (na referida decisão, inclui-se uma breve nota de direito comparado, dando conta da consagração de tal possibilidade nas legislações americana e alemã).
A este respeito, prevê o artigo 235.º do CIRE: "se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo."
Os fundamentos do indeferimento liminar deste pedido (que deve ser formulado logo no início do processo - cfr. artigo 236.º do CIRE) constam do artigo 238.º do CIRE. A alínea d) desta norma (que prevê o indeferimento quando "O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica") merece uma nota especial, pois tem-se entendido que aquele prazo de seis meses "tem de decorrer, integralmente, desde do início de vigência do diploma que rege o actual regime jurídico da insolvência, não tendo eficácia retroactiva" - cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 27-03-2006, proferido no processo n.º 0651113 - e que o mesmo se conta "a partir do momento da verificação da situação de insolvência" - cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09-01-2006, proferido no processo n.º 0556158.
Quanto ao requisito do "comportamento [do insolvente], anterior ou actual, pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa-fé, no que respeita à sua situação económica, e aos deveres associados ao processo de insolvência, tornando-se assim merecedor de “nova oportunidade", cfr., para além do já citado acórdão de 09-01-2006, os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa
de 04-10-2007, proferido no processo n.º 5236/2007-2, e de 13-02-2007, proferido no processo n.º 8767/2006-7, para além do já referido do Tribunal da Relação de Évora de 31-05-2007, proferido no processo n.º 174/07-3.


2) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05-11-2007, proferido no processo n.º 0755028: "A providência cautelar de arbitramento de reparação provisória não se aplica só nos casos de morte ou lesão corporal. Abrange também as situações provocadas por ilícito extracontratual, se o lesado ficar em situação de grave dificuldade de prover ao seu sustento ou habitação."

Nota - Desenvolvidamente sobre a distinção entre o regime do n.º 1 e o do n.º 4 do artigo 403.º do CPC (aqui em causa), cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2007, proferido no processo n.º 4382/2007-6.
Sobre o cálculo do montante da renda, cfr. este último e ainda os do Supremo Tribunal de Justiça de 10-02-1998, in CJ, tomo I, p. 65, e do Tribunal da Relação do Porto de 16-01-2006, proferido no processo n.º 0555805. O entendimento constante destes acórdãos, relativamente generoso, das regras para apurar o montante da renda, à luz do n.º 4 do artigo 403.º do CPC parece ser o mais ajustado à tutela dos interesses que a norma visa proteger. O valor elevado da renda reflecte, de certo modo, o valor, também ele elevado, das normais despesas de sustento e habitação de um agregado familiar nos dias de hoje. Cfr. ainda, neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04-03-2002, proferido no processo n.º 0250036.
Sobre o problema da revisão do valor da renda, através da instauração de novo procedimento de arbitramento de reparação provisória, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 04-07-2007, proferido no processo n.º 0752894, e de 16-11-1999, proferido no processo n.º 9921223.Sobre os efeitos da improcedência, em primeira instância, da acção indemnizatória para o procedimento de arbitramento a ela apenso mas ainda não decidido, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 26-04-2007, proferido no processo n.º 0731623 e de 17-10-2006, proferido no processo n.º 0625119. Para a hipótese de a decisão do procedimento não ter ainda sido proferida, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 06-03-2007, proferido no processo n.º 0720398, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-01-2007, proferido no processo n.º 6905/2006-7.
Sobre a relação entre os números 1 e 4 do artigo 403.º do CPC, cfr. o já citado acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-10-2006, proferido no processo n.º 0625119.
Quanto à possibilidade de reparação natural no arbitramento de reparação provisória, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05-12-2005, proferido no processo n.º 0554946.Considera que a dita providência não se estende a pessoas colectivas o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11-12-2003, proferido no processo n.º 0336087.
Sobre a inviabilização, pelo requerente, do cumprimento das obrigações do requerido, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-01-2007, proferido no processo n.º 9721/2006-8. Quanto à culpa do requerente na produção do dano, veja-se o acórdão da mesma Relação de 17-03-1998, proferido no processo n.º 0071061.
Pela aplicabilidade da providência, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 403.º do CPC, às hipóteses de responsabilidade contratual (designadamente em contrato de trabalho) pronuncia-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03-11-2004, proferido no processo n.º 9554/2003-4. Contra, o acórdão da mesma Relação de 05-02-1998, proferido no processo n.º 0070462.Sobre a responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel na reparação provisória, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-06-2007, proferido no processo n.º 4197/06.8TJCBR-A.C1.
Sobre o arbitramento de reparação provisória em geral, para além das obras indispensáveis (manuais e códigos anotados), v. Célia Sousa Pereira, "Arbitramento de Reparação Provisória", Coimbra: Almedina, 2003.


3) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-11-2007, proferido no processo n.º 0755510:
"Suspensa a acção para se proceder ao seu registo na Conservatória de Registo Predial competente, aquela será levantada se estiver demonstrado o registo, mesmo que provisório por natureza e também por dúvidas."

Nota - No mesmo sentido, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 23-11-1999, in CJ, tomo V, pág. 34, e do Tribunal da Relação do Porto de 07-10-2003, proferido no processo n.º 0220548, e de 05-04-2005, proferido no processo n.º 0424481 (estes três citados na decisão).
Para além destes, que a decisão invoca expressamente, podem ainda ler-se, no mesmo sentido, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 27-10-1994, in BMJ n.º 440, pág. 550, de 20-11-2006, proferido no processo n.º 0655996, de 06-10-2005, proferido no processo n.º 0533541 (com uma análise interessante deste regime, relacionando-o com o dever de colaboração das partes para remover as dúvidas), de 14-10-2003, proferido no processo n.º 0323483, de 30-10-2003, proferido no processo n.º 0335127, de 26-03-1998, proferido no processo n.º 9720871, de 27-10-1994, proferido no processo n.º 9410424, do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-09-2005, proferido no processo n.º 6282/2005-6 (considerando que está em causa apenas o cumprimento de um dever de promoção do registo e que, consequentemente, nem a sua recusa nem a sua provisoriedade por dúvidas comprometem o prosseguimento da acção - decisão esta muito próxima da do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-03-2001, proferido no processo n.º 533-2001), e do Tribunal da Relação de Évora de 22-10-1992, in BMJ n.º 420, pág. 674.
Afastando-se aparentemente desta linha (e digo "aparentemente" porque a decisão não está disponível em texto integral, sendo o sumário insuficiente para compreender todos o enquadramento do problema), cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14-05-2001, proferido no processo n.º 0150167.
Sobre a necessidade de remover as dúvidas, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25-01-2001, proferido no processo n.º 0031745 (com um voto de vencido).
Considerando que a suspensão deve manter-se se as dúvidas disserem respeito ao trato sucessivo, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-10-2000, proferido no processo n.º 0031175.
Podem ler-se, ainda, sobre esta matéria, os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa 24-10-1980, in CJ, tomo IV, pág. 122, do Tribunal da Relação do Porto de 23-03-1989, in CJ, tomo II, pág. 209, de 02-04-1991, in CJ, tomo II, pág. 251, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 07-04-1994, in CJ, tomo II, pág. 22.
Note-se ainda, a propósito, que, para além de dever registar a acção, o autor deve pedir o cancelamento dos registos incompatíveis com o seu pedido principal. A falta deste pedido de cancelamento tem sido qualificada como excepção dilatória inominada, se a ampliação do pedido já não for possível (cfr., entre muitos outros, os acórdãos STJ de 18-10-1990, in BMJ n.º 400, pág. 582, e de 02-06-1987, in BMJ n.º 368, pág. 534, e de 28-11-1995, proferido no processo n.º 087908.

Etiquetas: , , , , , ,