segunda-feira, agosto 27, 2007

Alteração do CPC pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, veio alterar o CPC, principalmente (mas não só) no que toca ao sistema de recursos. Chamo especial atenção para a incongruência descrita no ponto "7." deste texto.

1. O Código foi reorganizado. Nos termos do artigo 3.º do diploma em análise, na data da sua entrada em vigor:
"a) É eliminada a subsecção II da secção II do capítulo VI do subtítulo I do título II do livro III, sendo a subsecção subsequente renumerada em conformidade;
b) A secção IV do capítulo VI do subtítulo I do título II do livro III passa a denominar -se «Recurso para uniformização de jurisprudência», que se inicia com o artigo 763.º e termina com o artigo 770.º;
c) São eliminadas as subsecções I e II da secção IV do capítulo VI do subtítulo I do título II do livro III.
d) É eliminada a secção VI do capítulo VI do subtítulo I do título II do livro III."

2. As remissões de outra legislação para o regime dos recursos do CPC passarão a considerar-se transpostas para as seguintes novas figuras:
"a) As referências ao agravo interposto na primeira instância consideram-se feitas ao recurso de apelação;
b) As referências ao agravo interposto na 2.ª instância consideram-se feitas ao recurso de revista;
c) As referências à oposição de terceiro consideram-se feitas ao recurso de revisão".

3. Foram alterados os artigos 12.º, 46.º, 116.º, 117.º, 118.º, 121.º, 123.º, 138.º-A, 143.º, 150.º, 150.º-A, 152.º, 154.º, 163.º, 164.º, 165.º, 167.º, 186.º, 209.º-A, 211.º, 213.º, 214.º, 219.º, 223.º, 224.º, 225.º, 226.º, 228.º, 229.º-A, 233.º, 234.º-A, 254.º, 259.º, 260.º-A, 261.º, 262.º, 291.º, 315.º, 379.º, 380.º, 467.º, 474.º, 475.º, 486.º-A, 506.º, 522.º-C, 657.º, 667.º, 668.º, 669.º, 670.º, 671.º, 672.º, 676.º, 677.º, 678.º, 680.º, 682.º, 683.º, 685.º, 688.º, 691.º, 692.º, 693.º, 700.º, 702.º, 703.º, 704.º, 707.º, 709.º, 712.º, 713.º, 715.º, 716.º, 720.º a 725.º, 727.º, 729.º, 732.º-A, 732.º-B, 771.º a 776.º, 953.º, 1030.º, 1086.º, 1087.º, 1089.º, 1099.º, 1382.º e 1396.º do CPC, tendo-lhe sido aditados os artigos 117.º-A, 275.º-A, 684.º-B, 685.º-A, 685.º-B, 685.º-C, 685.º-D, 691.º-A, 691.º-B, 692.º-A, 693.º-A, 693.º-B, 721.º-A, 722.º-A, 727.º-A, 763.º, 764.º, 765.º, 766.º, 767.º, 768.º, 769.º, 770.º, 922.º-A, 922.º-B e 922.º-C.

4. Foram alterados, também:
- os artigos 24.º, 43.º, 55.º e 59.º da LOFTJ (o primeiro elevando o valor das alçadas para €5.000 para a 1.ª instância e €30.000 para a Relação; os restantes em consequência da alteração do regime da resolução de conflitos de competência e de jurisdição);
- os artigos 1.º e 19.º do Decreto Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, que aprovou o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias e injunção; e
- o artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 423/91, que regula o procedimento de Indemnização, por parte do Estado, às vítimas de crimes violentos.

5. De salientar a (algo confusa) norma de aplicação da nova lei no tempo, que pode resumir-se no seguinte:
- o diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008, apenas se aplicando aos processos cuja petição inicial seja recebida na secretaria a partir daquela data, sem prejuízo do disposto no artigo 150.º do CPC (cfr. artigos 11.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, conjugados com o artigo 267.º, n.º 1 do CPC);
- exceptuam-se, porém, as alterações dos artigos 138.º-A, 143.º, 150.º, 150.º-A, 152.º, 163.º, 164.º, 165.º, 167.º, 209.º-A, 211.º, 213.º, 214.º, 219.º, 223.º, 226.º, 228.º, 229.º-A, 233.º, 254.º, 259.º, 260.º-A, 261.º, 379.º, 380.º, 467.º, 474.º, 486.º-A, 657.º e 1030.º, que produzirão efeitos apenas quando entrar em vigor a portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A do CPC (artigos 11.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, que introduzem uma distinção desnecessária e potencialmente confusa entra a entrada em vigor e a produção de efeitos). Note-se que, apesar de quase todas estas normas se referirem à matéria da prática de actos processuais por via electrónica, há, entre elas, alterações que ultrapassam tal tema (é o caso, por exemplo, das novas redacções do n.º 1 do artigo 467.º e do artigo 229.º-A), mas que seguem também a regra de produção de efeitos a partir da entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A do CPC.

6. Muito resumidamente, tratou-se de alterar:
- o regime de suprimento da incapacidade judiciária dos menores, em caso de desacordo dos pais quanto à conveniência de intentar a acção (artigo 12.º);
- os documentos que podem ser títulos executivos (artigo 46.º);
- o regime da resolução de conflitos e jurisdição (artigos 116.º a 118.º, 121.º,
- o regime de impedimento dos juízes (artigo 123.º);
- a prática de actos por via electrónica (artigos 138.º-A, 143.º, 150.º, 150.º-A, 152.º, 163.º, 164.º, 165.º, 167.º, 209.º-A, 211.º, 213.º, 214.º, 219.º, 223.º, 226.º, 228.º, 233.º, 254.º, 259.º, 260.º-A, 261.º, 379.º, 380.º, 467.º, n.º 4, 474.º, 486.º-A, 657.º e 1030.º);
- os poderes do juiz na manutenção da ordem nos actos processuais (artigo 154.º);
- o regime do cumprimento das cartas rogatórias (artigo 186.º);
- as espécies, para efeitos de distribuição, nas Relações e no STJ, em decorrência da alteração da designação dos recursos (artigos 224.º e 225.º);
- o regime de notificação dos actos processuais entre os mandatários das partes, não só superando a divergência jurisprudencial quanto ao conceito de "articulados e requerimentos autónomos", que muito se discutia - ver aqui a nota ao terceiro acórdão -, mas também impondo aos mandatários a comunicação do seu endereço de correio electrónico, o que, na redacção actual, é ainda facultativo (artigo 229.º-A, cuja nova redacção só entrará em vigor conjuntamente com a das normas que regulam os actos praticados por via electrónica);
- a designação dos recursos, unificando-se o regime da apelação e do agravo num único regime de apelação (artigos 234.º-A, 262.º, 475.º) e os de oposição de terceiro e revisão (artigo 671.º);
- o regime de interposição e alegação, agora unidos num acto processual com um só prazo (artigo 291.º) (v. também a nova redacção do artigo 676.º e dos artigos 771.º e ss.);
- a obrigação de o juiz fixar o valor da causa (artigo 315.º);
- os elementos a indicar na petição inicial, passando a prever-se a indicação dos números de identificação civil e fiscal das partes, quando seja possível (artigo 467.º, n.º 1, al. a));
- o regime de selecção da matéria de facto emergente de articulado superveniente, embora, aqui, se trate mais de uma clarificação (artigo 506.º, n.º 6);
- o regime de registo da prova na audiência, passando a prever-se a necessidade de identificar na acta, separadamente, cada depoimento (artigo 522.º-C);
- o regime de arguição das nulidades e de pedido de reforma da sentença, que, em caso de recurso, devem incluir-se nas alegações (artigo 668.º, números 2 e 3 do artigo 669.º e artigo 670.º);
- as regras sobre a recorribilidade das decisões em virtude do valor da alçada e da sucumbência (artigo 678.º);
- a legitimidade para recorrer, prevendo-se agora a possibilidade de recurso extraordinário pelo incapaz representado na acção como se de um terceiro se tratasse (artigo 680.º).

6. De salientar, ainda, na alteração do regime dos recursos, (as expressões em itálico são citações do preâmbulo do diploma):
- "a introdução da regra geral de impugnação de decisões interlocutórias apenas com o recurso que vier a ser interposto da decisão que põe termo ao processo";
- "a equiparação, para efeitos recursórios, das decisões que põem termo ao processo, sejam estas decisões de mérito ou de forma";
- "a concentração em momentos processuais únicos (...) dos despachos de admissão e expedição do recurso";
- "a inadmissibilidade de recurso do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância. Esta regra da «dupla conforme» comporta três excepções, ao abrigo das quais se admite o recurso do acórdão da relação que se encontre nas situações descritas: i) quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, ii) quando relevem interesses de particular relevância social ou, iii) quando o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. Neste último caso, ressalva-se sempre a hipótese de já ter sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme, caso em que retoma aplicação a regra da inadmissibilidade do recurso";
- "a obrigação que passa a impender sobre o relator e os adjuntos de suscitar o julgamento ampliado da revista sempre que verifiquem a possibilidade de vencimento de uma solução jurídica que contrarie jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça e, ii) a introdução de um recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência para o pleno das secções cíveis do Supremo quando este tribunal, em secção, proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito";
- "a alteração das regras que regem o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto, determinando que cabe ao recorrente, sempre que os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação das provas tenham sido gravados, proceder à identificação da passagem da gravação em que funde essa impugnação, sem prejuízo da possibilidade de proceder, se assim o quiser, à respectiva transcrição";
- "a consagração da possibilidade de discussão oral do objecto do recurso de revista, quando o relator, oficiosamente ou a requerimento das partes, a entenda necessária"
- alteração das "regras processuais que estabelecem mecanismos de defesa contra a utilização de expedientes dilatórios pelas partes"; e
- ampliação dos "casos em que é admissível o recurso extraordinário de revisão, de forma a permitir que a decisão interna transitada em julgado possa ser revista quando viole a Convenção Europeia dos Direitos do Homem ou normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte".

7. Note-se ainda que, incompreensivelmente, foi expressamente eliminada, na nova redacção da alínea f) do artigo 474.º, a referência à possibilidade de apresentar, em caso de urgência, apenas o comprovativo do pedido (e não da concessão) de apoio judiciário, tornando o teor literal desta nova norma incompatível com o novo n.º 5 (anterior n.º 4) do artigo 467.º!!!

8. A alteração ao regime de rectificação da sentença foi apenas formal (artigo 667.º), tal como as alterações ao n.º 1 e ao n.º 2 do artigo 668.º, relativo às causas de nulidade da sentença, e ao artigo 677.º sobre o momento do trânsito em julgado. Parecem-me também não substanciais as alterações do n.º 1 do artigo 669.º, sobre esclarecimentos quanto ao conteúdo da sentença, do artigo 672.º sobre o caso julgado formal, do artigo 682.º.

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Lista de alterações ao CPC - actualização

O CPC foi, mais uma vez, alterado, agora pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, que modificou o sistema de recursos. Justifica-se, pois, a actualização da última lista publicada neste blog com as alterações ao CPC, incluindo as declarações de rectificação dos diplomas.
Sobre este Decreto-Lei n.º 303/2007 direi algo em breve.

O Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, conheceu as seguintes alterações legislativas:

Decreto-Lei n.º 47690, de 11 de Maio de 1967;
Decreto-Lei n.º 323/70, de 11 de Julho;
Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho;
Decreto-Lei n.º 261/75, de 27 de Maio;
Decreto-Lei n.º 165/76, de 1 de Março;
Decreto-Lei n.º 201/76, de 19 de Março;
Decreto-Lei n.º 366/76, de 5 de Maio;
Decreto-Lei n.º 605/76, de 24 de Julho;
Decreto-Lei n.º 738/76, de 16 de Outubro;
Decreto-Lei n.º 368/77, de 3 de Setembro;
Decreto-Lei n.º 533/77, de 30 de Dezembro;
Lei n.º 21/78, de 3 de Maio;
Decreto-Lei n.º 513-X/79, de 27 de Dezembro;
Decreto-Lei n.º 207/80, de 1 de Julho;
Decreto-Lei n.º 457/80, de 10 de Outubro;
Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro;
Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho,
Decreto-Lei n.º 381-A/85, de 28 de Setembro,
Decreto-Lei n.º 177/86, de 2 de Julho;
Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto;
Decreto-Lei n.º 92/88, de 17 de Março;
Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro;
Decreto-Lei n.º 211/91, de 14 de Julho;
Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril;
Decreto-Lei n.º 227/94, de 8 de Setembro;
Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro;
Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro (republica o Código de Processo Civil);
Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro (rectifica o Decreto-Lei n.º 329-A/95);
Decreto-Lei n.º 125/98, de 12 de Maio;
Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro;
Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, Dec. Rect. n.º 7-S/2000, de 31 de Agosto, e Dec. Rect. n.º 11-A/2000, de 30 de Setembro;
Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro ;
Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro e Dec. Rect. n.º 20-AR/2001, de 30 de Novembro; Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro;
Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, Dec. Rect. n.º 14/2002, de 20 de Março, e Dec. Rect. n.º 18/2002, de 12 de Abril;
Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro;
Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março e Dec. Rect. n.º 5-C/2003, de 30 de Abril (republica o Título III do Código de Processo Civil);
Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de Setembro e Dec. Rect. n.º 16-B/2004, de 31 de Outubro;
Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro;
Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro e Dec. Rect. n.º 26/2004, de 24 de Fevereiro;
Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro e Dec. Rect. n.º 24/2006, de 17 de Abril;
Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março
Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março e Dec. Rect. n.º 28-A/2006, de 26 de Maio;
Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril;
Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (cfr. artigo 154.º, na página 58 do PDF);
Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro; e
Decreto Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto (nota: a parte mais significativa desta alteração apenas entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008).

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domingo, agosto 12, 2007

Grandes Opções do Plano para 2008 - Justiça

Aqui ficam, para memória futura, as Grandes Opções do Plano para 2008 relativas à Justiça, transcritas do Diário da República, 1ª Série, n.º 154, de 10 de Agosto de 2007.

"Valorizar a justiça
O objectivo de valorização da área da Justiça constitui um pilar de desenvolvimento do país, sendo que as políticas de programação estratégica neste sector envolvem a desburocratização, desjudicialização e resolução alternativa de litígios, a aplicação da inovação tecnológica e qualificação da resposta judicial, o combate ao crime e reforço da justiça penal, a cooperação internacional e o novo regime de responsabilização civil extra contratual do Estado e pessoas colectivas públicas.

Promover a Desburocratização, a Desjudicialização e a Resolução Alternativa de Litígios
O objectivo de eliminação da burocracia e dos actos inúteis envolveu no período 2006 -2007 o Programa de Desformalização e Simplificação Administrativa (eliminação e simplificação de actos, procedimentos e formalidades inúteis na vida das empresas), a criação de novos serviços para a realização de actos da vida das empresas por via da Internet, o início da implementação do Cartão de Cidadão, a agilização do processamento e do acesso ao registo criminal pelos cidadãos e Tribunais, e a participação na definição do quadro legal do sistema de informação cadastral.
Em 2008 será implementado o Projecto Citius de desmaterialização de processos na Justiça (alargamento da desmaterialização de todas as espécies processuais, consolidação de práticas de actos dos magistrados por via informática, consolidação da desmaterialização de recursos nos Tribunais superiores e fomento da utilização intensiva das novas ferramentas aplicacionais nos Tribunais), será aplicado em novos pontos do território nacional o princípio do balcão único (Casa Pronta, Sucessões e Heranças, Nascer Cidadão, REGIUS, Empresa na Hora, Associação na Hora, Documento Único Automóvel), será Implementado o Cartão de Cidadão em todo o território nacional, serão desenvolvidos programas de eliminação de actos inúteis e de simplificação de processos notariais e de registo nos sectores do registo predial e na área da propriedade industrial, e serão criados novos serviços de registo online nos sectores dos registos predial, civil e automóvel.
O objectivo de desjudicialização e resolução alternativa de litígios envolveu, no período de 20062007, a criação de 4 novos Julgados de Paz, a criação da possibilidade de empresas na hora ou online aderirem, no momento da sua constituição, a centros de arbitragem, a criação de um centro de arbitragem de dívidas hospitalares, a aprovação da proposta de lei que introduz a mediação penal entre arguido e ofendido, a criação do Sistema de Mediação Laboral e o alargamento, já em 2007, do território com prestação de serviços de mediação familiar.
Em 2008 será desenvolvido o acesso a formas alternativas de resolução de litígios, implementar-se-ão medidas de desburocratização nas execuções (simplificando fluxos processuais e reservando a intervenção judicial para quando exista litígio), adoptar-se-ão novas medidas de descongestionamento processual e simplificação do processo civil (a partir do regime processual experimental de processo civil), implementar-se-á o novo sistema de resolução rápida de conflitos de competência entre Tribunais, será alargada a rede dos Julgados de Paz e dos sistemas de mediação laboral e familiar, terá início a mediação penal em regime experimental, serão desenvolvidos centros de arbitragem em novos domínios (designadamente na área das execuções, da propriedade industrial e dos conflitos com o sector administrativo) e serão desenvolvidas novas formas de adesão a centros de arbitragem partindo do projecto Adesão na Hora.

Impulsionar a Inovação Tecnológica na Justiça e Qualificar a Resposta Judicial
O objectivo de impulsionar a inovação tecnológica envolveu em 2006-2007 a consolidação do acesso e utilização do Portal da Justiça, as experiências e projectos piloto de desmaterialização de processos nos Tribunais, a crescente adopção de soluções baseadas em software livre e a expansão da adopção de tecnologias de voz sobre IP nos serviços do Ministério da Justiça.
Em 2008 serão desenvolvidos novos sistemas informáticos que permitam o combate à criminalidade informática, será criada uma base de dados respeitante a inquéritos e mandatos de captura, será implementado um sistema de video conferência entre o sistema prisional, os Tribunais e os órgãos de investigação criminal, serão desenvolvidos novos instrumentos de e-learning e videoconferência na área da formação e será desenvolvida a base informática do novo regime dos recursos cíveis.
De entre as iniciativas de descongestionamento processual desenvolvidas em 2006 e 2007 destacam -se o Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais (cumprimento da totalidade das 12 medidas, o que resultou, Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de Agosto de 2007 5163 em 2006, na redução da pendência judicial), a delimitação da competência dos Juízos de Execução exclusivamente à matéria cível, a abertura de cinco novos Juízos de Execução (incluindo os de Guimarães, Oeiras e Maia), a Reforma da Acção Executiva (18 medidas de carácter tecnológico, logístico, legislativo e organizativo), a implementação de um pacote de medidas de simplificação do regime do processo civil, a alteração do regime dos recursos cíveis (incluindo a revisão do valor das alçadas) e o Programa de Medidas Urgentes para a Melhoria da Resposta Judicial (que inclui a criação e extinção de varas, juízos e tribunais, e a reafectação de recursos humanos para áreas mais carenciadas).
No sentido de dotar o sistema judicial de infra-estruturas adequadas, inauguraram-se novas instalações no Tribunal de Silves e no Juízo de Execução de Oeiras, e nos Tribunais do Trabalho de Lisboa e da Maia.
No sentido de garantir o acesso à Justiça procedeu-se em 2006-2007 à avaliação da reforma do apoio judiciário e proposta legislativa de revisão do Acesso ao Direito.
Visando a gestão racional do sistema judicial desenvolveu-se, no período 2006-2007, um novo modelo de gestão dos Tribunais a ser implementado a partir de Janeiro de 2007, desenvolveram -se estudos para redefinição dos mapas judiciário, penitenciário e de reinserção social, elaborou-se uma Proposta de Lei Orgânica para o Conselho Superior de Magistratura, apostou -se na formação em áreas como a gestão do Tribunal e a movimentação processual, e estabeleceu -se um procedimento de recuperação dos atrasos de arquivamento dos processos findos.
Em 2008 terá início a implementação da revisão dos mapas judiciário, penitenciário e da reinserção social, será implementada a reestruturação financeira do Ministério da Justiça, serão implementadas novas medidas para o desbloqueamento das execuções, será revisto o sistema e condições de concessão de apoio judiciário, será implementado o novo Regulamento das Custas Processuais e serão inauguradas as novas instalações do Tribunal de Vila Nova de Famalicão.

Promover o Combate ao Crime e a Justiça Penal e Reforçar a Cooperação Internacional
No plano da Política Criminal, foram já aprovadas a Lei -Quadro da Política Criminal e a primeira Proposta de lei de Política Criminal, bem como a Proposta de lei com vista à implementação de uma base nacional de dados de ADN.
Em 2008 será consolidada a nova estrutura orgânica da Polícia Judiciária e serão reforçados os meios de acordo com as prioridades definidas na lei de Politica Criminal.
No período 2006 -2007 procedeu -se à revisão do Código Penal, à aprovação da Proposta de lei de revisão do Código de Processo Penal e à introdução de um sistema de mediação penal. Para promover a ressocialização dos agentes de crimes e uma defesa social eficaz procedeu-se, em 2006 e 2007, ao alargamento da possibilidade de substituição da prisão por trabalho a favor da comunidade para penas até 2 anos e à criação do Plano de Acção Nacional para o Combate à Propagação de Doenças Infecto-Contagiosas em Meio Prisional.
Em 2008, preconizar-se-á uma maior amplitude na aplicação de penas alternativas à pena de prisão, implementar-se-á o novo modelo da prestação de cuidados de saúde à população reclusa, conferir -se -á a escolaridade obrigatória e qualificações de nível II à população reclusa e a jovens sujeitos a medidas tutelares educativas, e criar-se-ão equipamentos adequados à execução dos regimes abertos.
No âmbito da Cooperação Internacional, o projecto «Empresa na Hora» foi exportado para Angola.
Em 2008 serão desenvolvidos e melhorados os sistemas nacionais de prevenção e de combate à criminalidade económica e financeira, à corrupção e ao terrorismo e seu financiamento, verificar -se -á a adesão ao sistema europeu de acesso electrónico aos registos criminais dos outros Estados-membros da União Europeia, serão desenvolvidas
as condições necessárias para a plena concretização na área da Justiça das soluções introduzidas pelo Tratado de Prum (designadamente no domínio dos perfis de ADN e das
impressões digitais) e serão potenciados os instrumentos de cooperação judicial e judiciária designadamente no espaço da CPLP e ibero-americano".

quinta-feira, agosto 09, 2007

Alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

Faço aqui um breve regresso de férias (mas só de blog!), para assinalar a alteração do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, pelo Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de Agosto.
Antes de resumir aqui o "sumo" das alterações, deixo umas notas formais muito breves.

1. O preâmbulo dos diplomas continua a revelar alguma tendência para qualificar os resultados dos actos legislativos do Governo, o que: (i) não tem qualquer interesse jurídico; (ii) desvaloriza a função do preâmbulo; e (iii) instrumentaliza o Diário da República para fins de promoção política. Dir-se-á que o fez, aqui, em pouca medida (já vi pior). Não é, porém, a reduzida medida que o torna justificado. Trata-se de uma questão de princípio. O preâmbulo de um diploma deve (e deve só!) auxiliar o intérprete na busca dos propósitos, do sentido e do contexto de surgimento da lei. Nele não devem ter lugar expresões como (e passo agora a citar o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de Agosto) "foi já adoptado um relevante conjunto de medidas", ao que se segue a despropositada enumeração de outras medidas legislativas do Governo que pouco têm que ver com o CIRE, como se fosse ali o local para prestação de contas do cumprimento do programa de governo. Todo um parágrafo sem utilidade aparente, seguido de uma enunciação demasiado sumária das alterações agora introduzidas.

2. Em claro desrespeito pelo disposto no artigo 6.º, n.º 1 da Lei 74/98, de 11 de Novembro(*) ("Lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas", republicada, na sua última versão, pela
Lei n.º 26/2006, de 30 de Junho), os diplomas continuam a enumerar as alterações anteriores de forma incompleta. E se tal se poderia ainda entender justificável num Código com muitas dezenas de alterações, as mais antigas por sua vez já alteradas, a verdade é a omissão não se compreende quando se trata, apenas, da quarta alteração ao CIRE (que surge como se fosse a terceira). Esta falha, que é sistemática, simboliza desorganização (ainda que ela não seja verdadeira) e dificulta muito a vida a quem consulta o Diário da República, sendo indesculpável numa organização governamental que não fornece aos tribunais acesso a buscas nesta publicação e não disponibiliza legislação consolidada de forma sistemática e simples.
Assim, apesar de o Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de Agosto, referir apenas a alteração do CIRE (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março), pelo Decreto-Lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto, a verdade é que ele foi também alterado pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março.

Foram agora alterados os artigos 9.º, 27.º, 32.º, 34.º, 37.º, 38.º, 39.º, 44.º, 52.º, 55.º, 57.º, 75.º, 164.º, 216.º, 229.º, 230.º, 232.º e 290.º do CIRE, bem como os artigos 4.º, 6.º, 11.º, 12.º, 16.º, 18.º, 26.º e 27.º do Estatuto do Administrador da Insolvência, aprovado pela Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho. Em resumo tratou-se de:
- centralizar as publicações no Diário da República, dispensando as anteriores publicações obrigatórias em jornais (novos artigos 9.º e 27.º e n.º 4 do artigo 37.º do CIRE);
- diminuir as hipóteses em que é atendível a escolha do administrador, privilegiando a nomeação aleatória (novos n.º 1 do artigo 34.º e n.º 2 do artigo 52.º do CIRE);
- alterar as regras de notificação e publicação da sentença e de outros actos processuais (novos números 2, 6, 7 e 8 do artigo 37.º, n.º 2 do artigo 44.º, n.º 6 do artigo 38.º, n.º 2 do artigo 44.º, artigo 57.º, n.º 2 do artigo 75.º, artigo 229.º e 230.º e n.º 1 do artigo 290.º do CIRE);
- alterar a modalidade de comunicação de actos relacionados com a actividade dos administradores (novos n.º 2 do artigo 11.º e n.º 4 do artigo 16.º do Estatuto do Administrador da Insolvência);
- introduzir uma presunção de insuficiência da massa, quando o património do devedor for inferior a €5.000,00 (novos n.º 9 do artigo 39.º e n.º 7 do artigo 232.º do CIRE);
- facilitar a consulta de informações pelo administrador (novo n.º 6 do artigo 55.º do CIRE);
- alterar a epígrafe do artigo 164.º (passa a ler-se, apenas, "modalidades da alienação");
- concretizar uma das hipóteses de não homologação do plano de insolvência (nova alínea a) do n.º 1 do artigo 216.º do CIRE);
- alterar o regime de suspensão dos administradores (novos números 1, 3 e 4 do artigo 4.º, n.º 4 do artigo 6.º e números 1 e 5 do artigo 18.º do Estatuto do Administrador da Insolvência);
- alterar uma antiga referência ao Cofre Geral dos Tribunais, que agora diz respeito ao Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P. (novo n.º 4 do artigo 12.º do Estatuto do Administrador da Insolvência);
- alterar o sistema de pagamento da remuneração dos administradores (novos números 5, 6, 7, 8 e 11 do artigo 26.º e números 1, 2, 3 e 4 do artigo 27.º do Estatuto do Administrador da Insolvência); e
- revogar o n.º 1 do artigo 38.º do CIRE, em consequência da alteração das regras de publicação e notificação dos actos.

Aplicação no tempo
: estas alterações aplicam-se aos processos cujas insolvências sejam decretadas a partir de 8 de Agosto de 2007.


(*) Norma que assim dispõe: "Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas" (realçado meu).

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